Bibliographie sélective OHADA

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  • Esta Dissertação examina a figura do acionista controlador à luz do contexto da recuperação judicial, com ênfase na legislação brasileira, especialmente a Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação de empresas no Brasil. A recuperação judicial é um instrumento jurídico que visa viabilizar a superação de uma crise econômico-financeira da empresa devedora, garantindo a sua continuidade e preservação da função social. Ao mesmo tempo em que o acionista controlador mantém a sua posição de direito após o ajuizamento da recuperação judicial, essa nova situação em que a companhia se encontra poderá alterar de maneira substancial a forma e contornos do exercício do seu poder de controle, seja por força de disposições legais ou pelo surgimento de agentes externos que passarão a ter maior influência nos negócios da companhia, como a coletividade de credores. A fim de analisar as raízes por trás dessas interferências, a Dissertação parte inicialmente de uma investigação da evolução histórica do tratamento legal do acionista controlador no Brasil, tanto do prisma do direito societário quanto do direito falimentar. Em um segundo momento, o trabalho se debruça sobre os impactos específicos da recuperação judicial na atividade do acionista controlador, sempre em comparação entre o que se espera e se observa do comportamento do acionista controlador em situações normal da atividade da companhia. Por fim, serão apresentadas as conclusões extraídas do estudo.

  • A Lei de Recuperação Judicial e Falência, após a reforma de 2020, permitiu que a maioria dos credores, organizados em assembleia, possam impor medidas à empresa em recuperação judicial e aos seus sócios, nos termos do art. 56, § 4o e seguintes. Embora diversas medidas possam ser adotadas pelo plano dos credores, como é o caso das determinações de aspecto exclusivamente patrimonial e a alteração da administração da empresa em recuperação judicial, algumas providências não podem ser impostas sem que haja a anuência dos sócios, nos termos da legislação societária, como é o caso da fusão, incorporação e transformação. A capitalização dos créditos em recuperação judicial, inclusive com a alteração de controle, é expressamente admitida pela Lei de Recuperação Judicial e Falências, o que enseja, em determinados casos, o exercício do direito de retirada pelos sócios do devedor. O cálculo do recesso para fins de exercício do direito de retirada deve ocorrer mediante um critério exclusivamente patrimonial, sem que seja permitido que os sócios retirantes possam se valer da expectativa de lucratividade futura da sociedade no cálculo do valor da empresa para fins de recesso. O crédito decorrente do direito de retirada possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Seu pagamento, entretanto, deve ocorrer de maneira compatível com a preservação da empresa, mediante a utilização de um percentual dos resultados futuros, sem que seja possível a venda de ativos da empresa em recuperação para pagamento dos sócios retirantes.

  • As sociedades de propósito específico (SPEs) não configuram um tipo societário próprio, mas sim mera categoria eficacial autônoma. A investigação histórica do instituto evidencia raízes desde os tempos romanos, tendo reverberado, ainda, nos arranjos típicos do período medieval e nas codificações oitocentistas, revelando sua essência como uma necessidade comercial da vida prática de separar patrimônios em função de um propósito específico, com projeções internas e externas que foram moldadas ao longo do tempo para viabilizar a consecução de empreendimentos de alto risco e promover o desenvolvimento econômico. No Brasil, está presente desde o Código Comercial de 1850, tendo sido adotada por diversas legislações esparsas ao longo dos últimos séculos para as mais diversas funções, servindo como mola propulsora ao desenvolvimento econômico. Como categoria eficacial autônoma que é, goza de flexibilidade para ser aplicada a qualquer tipo societário, modulando os efeitos típicos que lhes são assegurados aos seus ordenamentos societário, patrimonial e da atividade em função do propósito específico almejado. Não por outro motivo, seguindo o que nos parece ser a melhor técnica, o legislador tratou sua previsão normativa expressa no dispositivo de que trata do objeto social, restringindo-o em função de um propósito específico. Aos aplicadores do direito, diante do desenvolvimento histórico do instituto de seus efeitos, cabe saber distingui-los e aplicá-los, de modo a assegurar a efetividade da categoria em nosso ordenamento jurídico e o desempenho de sua função socioeconômica moldada ao longo de tantos anos.

  • Objetivo: Esta pesquisa tem como objetivo compreender as motivações que levam os contabilistas acreditados da Guiné-Bissau a se afiliarem à Ordem dos Contabilistas, bem como identificar e compreender as barreiras enfrentadas pelos contabilistas que não são afiliados, com o intuito de propor estratégias que incentivem a afiliação e promovam o desenvolvimento profissional do contabilista no país. Método: Foi utilizada uma abordagem qualitativa. Entrevistas semiestruturadas foram conduzidas com contabilistas acreditados e não acreditados para explorar suas percepções e experiências. A análise de conteúdo foi empregada para interpretar os dados, destacando as motivações para a afiliação e as barreiras enfrentadas pelos não afiliados. Resultado: Os resultados demonstram que os contabilistas acreditados entrevistados não consideram a existência de barreiras. Já os contabilistas não inscritos na ordem mostram-se motivados para se inscreverem na ordem, uma vez que isso lhes permite ter acesso à formação contínua e alcançar estatuto como profissionais de qualidade. Contribuição: A contribuição desta pesquisa consiste em enriquecer o estudo da profissionalização da contabilidade. Igualmente, irá contribuir para uma melhor compreensão do estado da profissão contabilística na Guiné-Bissau. Além disso, dada a inexistência de literatura sobre o tema, este estudo irá ajudar a aumentar o conhecimento das difíceis situações com que os contabilistas acreditados e não acreditados se deparam no exercício das suas funções na Guiné-Bissau.

  • A cada um dos vários Estados que compõem a comunidade internacional; corresponde um sistema jurídico, económico, político e social único e próprio. É possível identificar semelhanças, mas também diferenças entre cada um deles. O fenómeno da globalização estabelece cada vez mais pontos de ligação entre o panorama jurídico económico dos países que promovem as transações internacionais e que contactam diretamente com as consequências da globalização. Assim, destaca-se a importância do conceito de “multilateralidade” quando nos referimos a contratos e/ou convenções internacionais e do qual a Convenção de Viena (nome pelo qual a CISG é também conhecida), é exemplo e objeto do presente estudo. A presente dissertação junta as áreas do Direito e Economia Internacionais na análise da Convenção da Nações Unidas sobre Contratos para Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e do seu impacto nos processos de internacionalização das empresas portuguesas. Tendo a CISG entrado em vigor em Portugal no dia 1 de outubro de 2021, em plena situação pandémica, pretende-se perceber se as empresas portuguesas têm conhecimento deste novo regime jurídico, se o mesmo está a ser aplicado, ou se as empresas optaram por afastar a sua aplicação, ao abrigo da cláusula de opt-out, que a Convenção prevê no seu artigo 6º.

  • Esta dissertação analisa a evolução do sistema contabilístico da Guiné-Bissau, nomeadamente o processo de convergência do Sistema de Contabilidade da Organização para Harmonização do Direito dos Negócios em África (SYSCOHADA) com as normas internacionais de relato financeiro (NIRF). Pretende-se perceber em que medida os laços políticos e culturais influenciaram este processo de convergência no país, e ainda as ligações entre as dimensões culturais, sociais, económicas e financeiras, assim como as respetivas influências na fiscalidade, no ensino e na formação profissional, na organização da profissão contabilística, com base na classificação dos sistemas contabilísticos de Nobes (1998). A Guiné-Bissau é um país membro da Organização para Harmonização dos Negócios em África (OHADA), entidade responsável por edificar e oficializar as normas contabilísticas, que são aprovados através de ato uniforme que envolve dezassete países africanos, o que explica que seja influenciado ou influencie outros países membros daquela organização. Esta investigação contribui para a literatura no domínio da contabilidade e relato financeiro no continente africano, em geral, área ainda pouco explorada e pouco conhecida da comunidade académica, e da Guiné-Bissau, em particular, país independente desde 1973, depois de um período de vários séculos de existência como antiga colónia portuguesa.

  • The Brazilian legal system, especially Law n. 6,385, December 7, 1976 (Capital Market Law), the Corporate Law (LSA) and regulations of the Securities and Exchange Commission (CVM), although they have a complex system of accountability for illegal acts, do not provide for accountability company in relation to investors. The objective of this study is to verify the limits of damages in relation to the company versus a shareholder or a third part; analyze the spectrum of direct and indirect damages; and understand if there are and what elements are necessary to verify these damages and can also be directly affected. The methodology to be used in this study is deductive, through a bibliographic and documentary approach, by reading works, scientific articles, dissertations and theses on the subject, as well as the revision of the legislation that applies to the subject. The study brings as results and conclusions that without excluding the system of responsibility of the administrators and other bodies of the company, it is the duty of this to indemnify the damages caused to the investors of the capital market, since the former are mere instruments of manifestation of their will

  • Este trabalho busca analisar os atuais modelos e mecanismos para a cooperação internacional sobre a tutela da proteção de dados pessoais com o propósito de verificar quais os instrumentos que os países Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul devem considerar para estreitar seus laços de colaboração no grupo BRICS em prol de suas economias e negócios sem olvidar a proteção ao direito à privacidade e proteção de dados pessoais. Partese da hipótese de que, apesar de suas diferenças como nações heterogêneas e diversas, o BRICS possui o ânimo de cooperar em matéria de tecnologia, informação e comunicações e o tema de proteção de dados pessoais torna-se área essencial para a data driven economy e reconhecida por estes Estados. A tutela da proteção de dados pessoais está presente na construção legislativa de jurisdições distintas e que também exercem influência nos países do BRICS, como os modelos europeu e norte-americano. Conclui-se apontando que os modelos existentes de cooperação internacional sobre proteção de dados pessoais devem ser considerados pelo BRICS para o balanceamento de colaboração e desenvolvimento de garantias que assegurem a proteção de dados pessoais e a promoção de oportunidades de negócios para suas economias e desenvolvimento de seus interesses comerciais.

  • Nesta dissertação estudamos, como ponto principal, a estrutura do sistema fiscal guineense e da tributação aplicável às sociedades não residentes sem estabelecimento estável na Guiné-Bissau. Tivemos de estudar alguns aspetos da tributação das sociedades residentes e não residentes com estabelecimentos estáveis: os critérios de determinação da residência fiscal tanto no Direito Fiscal Internacional (DFI), assim como no Direito Fiscal Guineense (DFG); os elementos de conexão, aferição do estabelecimento estável (EE), tipos e conceitos de EE e do lucro imputável ao EE. Achamos pertinente e com isso procuramos abordar sinteticamente os fundamentos que legitimam o Estado guineense a tributar os rendimentos obtidos no território por sociedades não residentes sem estabelecimento estável. É sabido que não existe uma única definição para Estabelecimentos Estáveis, mas sim diferentes conceitos que variam de sistema para sistema e que podemos agrupar estes em dois polos, conforme estejamos a falar dos sistemas de países desenvolvidos ou de países em vias de desenvolvimento. Mas, pelo objetivo traçado, somos obrigados a analisar o conceito de estabelecimento estável adotado pelo legislador guineense1. Pese embora para efeitos de atualização e análise critica, não podemos abdicar de chamar à colação as novas formas de desenvolver atividades económicas trazidas pelas novas tecnologias e pela globalização que colocam em causa os tradicionais conceitos de estabelecimento estável adotados pelos Estados. Seguidamente, entramos na parte nuclear da nossa dissertação, expondo o regime jurídico aplicável aos sujeitos em causa e a aplicação de diferentes soluções. Concomitantemente, consoante sejam sociedades não residentes sem estabelecimento estável (o centro de atenção) ou não residentes com estabelecimento estável (assunto subsidiário), com destaque para o primeiro grupo. Neste círculo, levantamos questões bastante específicas, muitas delas de difícil compreensão e até de índole politica, que nos levaram a apreciações, as quais foram obviamente limitadas por este ser um trabalho pura e simplesmente académico e não socioeconómico e politico. Finalmente, este exercício académico nunca ficaria minimamente completo sem que se discutisse a questão da necessidade de receita fiscal, concorrência fiscal e os esforços que o Estado tem vindo a enveredar no sentido de incentivar e atrair mais investimentos. Com uma política mais atrativa, torna-se mais eficaz e eficiente a diversificação da economia, sendo que isto só é possível com a presença de grandes empresas a operar nos diferentes setores da economia no território. Deverá pois, não ser só acompanhada da eliminação da pesada burocracia, da excessiva intervenção do poder politico no sistema e da dupla tributação (económica ou jurídica2), visto que são verdadeiros constrangimentos para os operadores económicos. Mas também a criação de critérios consistentes e claros da concessão de benefícios fiscais3 e da eliminação da dupla não tributação também prejudiciais para o erário público dos Estados. Os resultados destas análises revelaram os problemas dos aspetos socioeconómicos e financeiros inerentes ao índice do desenvolvimento humano (IDH). A Guiné-Bissau dispõe de recursos naturais, sendo que a grande maioria continua por explorar. Porém, mesmo tendo os recursos naturais disponíveis, a dependência de ajudas externas para resolver as suas necessidades pontuais é persistente e contínua.

  • O Regime Jurídico do Direito da Concorrência em Angola é recente. Com este regime pretende-se que o mercado angolano tenha como fundamento as regras que estabelecem as bases comuns de relacionamento entre os diferentes agentes económicos do mercado. A actual Lei Constitucional Angolana estabelece o princípio da coexistência de diversos tipos de sectores de actividades, nomeadamente, (i) o sector público, (ii) sector privado e (iii) cooperativo, garantindo a todos igualdade de oportunidades e liberdade económica, mas sujeitando-os aos princípios universais e modernos da economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética. De acordo com a orientação constitucional, Angola possui um sistema de economia de mercado, todavia, o que se verifica na prática é a presença de um sector empresarial público forte e robusto, como resultado do sistema económico que vinha vigorando desde a independência, por um lado, e da existência de uma legislação conservadora que limita a liberdade de iniciativa do sector privado, mantendo boa parte das actividades económicas como áreas de reservas do Estado, por outro lado. Ao mesmo tempo que se verifica a resistência do Estado em manter áreas reservadas apenas para o sector público, assistimos a ascensão do Direito da Concorrência e os princípios a ele inerentes. Hoje, a legislação pertinente sobre o sector económico orienta-nos para uma visão que privilegie a concretização da economia de mercado e, por isso mesmo, muitos actos têm sido praticados com este fim, nomeadamente, mas sem a isto se limitar, foram actualizadas a Lei do Sector Empresarial Público, a Lei de Base das Privatizações e outras conexas, todas no sentido de adequa-las ao novo figurino da Constituição Angolana e ao novo regime do Direito da Concorrência. A questão é saber se todos estes actos e o próprio conteúdo da Lei da Concorrência permitem-nos afirmar, sem reservas, que o peso que o sector empresarial público tem no mercado angolano é controlado e não viola as regras elementares do Regime Jurídico do Direito da Concorrência.

  • O presente trabalho tem como objeto o regime especial dos grupos de sociedades comerciais à luz do direito angolano. O principal objetivo é dar o nosso contributo para a estrutura académica do país, para um melhor conhecimento do regime, da sua grande dimensão e aplicabilidade. Dada a possibilidade de ser benéfico para diversas áreas que envolvem o regime dos grupos de sociedades. Numa época em que o país está passar por uma crise económica e sofre uma grande restruturação, o conhecimento desse regime especial é importante, não apenas para a parte académica como para muitos empresários conhecerem outros regimes societários alternativos e dinâmicos com uma outra perspetiva. Tendo uma abordagem expansiva e o conhecimento não apenas do regime angolano como dos outros países que fazem parte da comunidade lusófona. Por fim, terminamos o trabalho com a apresentação de algumas soluções e propostas compostas por um leque diversificado devido à falta de atenção por parte das instituições públicas e conhecimento dentro do sector académico.

  • One of the biggest problems in Guinea-Bissau in the last decade is illegal drug tafficking, which is being used to transport concaine and other drugs from Latin America to Europe, thus being considered a Narco-State. Due to the great problems caused to the State, ways of reducing and combating this organized crime are being sought. This time, the aforementioned work aims to identify the need for an international legal cooperation regime to prevent and combat drug trafficking in the state of Guinea-Bissau. The methodology used was bibliographic, descriptive and explanatory research, searching databases such as academic google, scielo and lilacs, using descriptors such as "international legal cooperation", "drug trafficking", "prevention and combating drug trafficking" “Guinea-Bissau” and “Narcostate”. After a thorough search, it can be concluded that in Guinea-Bissau, despite UNODC interventions, drug trafficking is widespread, being a source of concern among government officials seeking a regime of international legal cooperation to prevent and combat drug trafficking in the state.

  • Esse trabalho se propôs caracterizar o ecossistema de empreendedorismo em economias menos desenvolvidas, em especial, na cidade de Bissau (Guiné-Bissau). As abordagens do empreendedorismo estão ganhando muita força no mundo inteiro em diversos segmentos do mercado, principalmente, no sentido de promoção e crescimento de novos negócios. Ainda enfatiza diferentes elementos interconectados que fazem parte do desenvolvimento do ecossistema. Na realidade, dos países menos desenvolvidos, principalmente nas economias africanas, o tema torna-se mais essencial quando o assunto é o emprego e crescimento econômico, apesar de escassez dos estudos sobre ecossistema de empreendedorismo no continente. Visto que a maioria da atividade empreendedora ainda concentra parte da informalidade e com dificuldades de estruturas para o seu crescimento. Soma-se a isso, diversos fatores como instabilidade política, falta de incentivo ao empreendedorismo, e entre outros, como algo desfavorável para o seu desenvolvimento no continente. Nesse sentido, a cidade de Bissau não passa despercebida como outro países da África quanto esses fatores. Por esse motivo, em busca de melhor solução para desenvolvimento de empreendedorismo na África, tendo a capital de Guiné-Bissau como estudo de caso, procura responder a seguinte pergunta: Como se estrutura o ecossistema de empreendedorismo de Bissau? Para esta resposta, foram selecionados empreendedores e especialista de área, como forma de vislumbrar melhor resultado e conhecimento a respeito do tema. Para isso, utilizou-se o modelo do Isenberg (2011), que considerou seis domínios inter-relacionados como: Políticas Públicas, Capital Financeiro, Instituição de Suporte, Cultura, Recursos Humano e Mercado como essencial para o desenvolvimento de ecossistema de empreendedorismo. A coleta de dados ocorreu nos períodos de setembro de 2019 a junho de 2020 por via Skype, gravada automática e, posteriormente, transcritas uma a uma com o intuito de compreender os dados na sua plenitude. O resultado aponta os pilares Instituição de Suporte e Mercado como mais influentes no ecossistema de empreendedorismo. Ambos esses pilares apoiam e incentivam o empreendedorismo de Bissau. Em quanto isso, os pilares que envolvem o capital financeiro e recursos humanos são apontados como pilares que necessitam ser desenvolvidas dentro do ambiente empreendedor de Bissau. Referente ás Políticas Públicas, o ecossistema sofre com a falta de Leis e incentivos do governo, voltado ao campo de empreendedorismo.

  • Esta dissertação apresenta um panorama geral e atualizado do funcionamento do sistema de registro de garantias sobre bens móveis no Brasil. Ao longo da pesquisa, pudemos comprovar que o fato de as pequenas e médias empresas pouco usarem bens móveis como garantia para obter crédito se deve, entre outros fatores, à complexidade de seu registro. Além disso, verificamos a dificuldade de estudar o sistema registral em virtude da falta de uma lista de garantias mobiliárias centralizada em um corpo normativo e de um registro exclusivo de operações com garantias mobiliárias (que são registradas tanto pelo Registro de Títulos e Documentos como pelo de Imóveis e pelos especiais) e da existência de normas discrepantes quanto aos elementos fundamentais que compõem o regime de direito de garantias mobiliárias, dependendo do tipo da garantia utilizada. Entre os principais desafios encontrados ao analisar o sistema registral, destacamos os registros feitos em papel, a falta de centralização e interoperabilidade entre os registros, a burocracia desnecessária e o alto custo do registro. Em busca de respostas que concorram para aprimorar o ambiente legal no Brasil, apresentamos os sistemas de registro propostos pela Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias da OEA, aprovada em 2002, pela Lei Modelo sobre Garantias Mobiliárias da UNCITRAL, aprovada em 2016, pela Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e pelo Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais sobre Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, firmados na Cidade do Cabo em 2001 e ratificados pelo Brasil em 2013, e pelo Protocolo MAC (mineração, agricultura e construção). Concluímos que é preciso modernizar o sistema registral para torná-lo centralizado, eletrônico e de baixo custo. Nesse contexto, sugerimos a implementação de um registro central criado por Lei Federal e idealmente administrado por um ente privado sob concessão pública. Consideramos que, no que tange ao registro eletrônico, não é preciso nenhuma alteração legislativa, mas apenas melhorias práticas para superar obstáculos operacionais. Por fim, a implementação de um registro eletrônico e centralizado simplificará os processos e reduzirá os custos.

  • O presente estudo tem como objetivo a análise do direito internacional privado enquanto disciplina metodológica que regula conflitos pluriconectados, isto é, conflitos ligados a mais de uma jurisdição, à luz do processo de internacionalização do direito, ocorrido, sobretudo, na segunda metade do século XX. Por internacionalização do direito compreende-se o fenômeno descrito por Mireille Delmas-Marty2 e identificado por André Jean Arnaud3 como o direito nascido não apenas da globalização econômica, mas também aquele evocado por conta da universalização dos direitos do homem e da consagração de sua autonomia da vontade. No primeiro capítulo, são destacadas as bases do direito internacional privado, como sua definição como matéria, seu objeto de estudo, as fontes de onde emerge e principalmente seu método conflitual clássico, baseado em normas de conflitos (regras de conexão) promovidas por elementos de conexão entre os ordenamentos em contato. No segundo capítulo, analisa-se especificamente o fenômeno da internacionalização do direito e como esse processo levantou a hipótese de uma possível insuficiência do método conflitual clássico de Direito Internacional Privado. Para isso, são analisados alguns fenômenos privados de construção normativa, que evidenciaram um pluralismo jurídico de fontes e um recuo do Estado por meio da normalização e de uma intensa mimetização do setor privado com o poder público na produção do Direito. Segundo o conceito de direito transnacional proposto por Jessup, nesse capítulo pretende-se demonstrar que essas novas fontes normativas são criadas por processos de interação entre agentes e relações transnacionais, e revelam um modo diferente de internacionalização do direito com impacto sobre o direito internacional privado. Como exemplo desse novo plexo normativo, são analisados os aportes teóricos da nova Lex Mercatoria, da Lex Sportiva e da Lex Eletronica, como autênticas fontes transnacionais - ou soft norms - que concorrem com o método de direito internacional privado na solução de conflitos pluriconectados. No terceiro e último capítulo, é proposta uma análise e levantadas algumas hipóteses do por que esse pluralismo jurídico, emergido da internacionalização do direito, vir ganhando proeminência, de onde emerge sua legitimidade e por que ele estaria concorrendo com o método clássico de conflitos de normas quando da ocorrência de conflitos multilocalizados. Finalmente, o trabalho trata de algumas possibilidades de conjugar e harmonizar o aporte teórico desse novo plexo normativo transnacional com o método conflitual clássico por meio do diálogo das fontes e de um pluralismo ordenado.

  • O presente estudo científico debruça-se sobre as formas de liberação do fiador. Sob esta matriz, procuramos retractar o tema sustentados nas malhas da legislação passada, mas também associados a actual ciência normativa, sem deixar de lado a experiência jurídica de diversas legislações estrangeiras, assim como as polémicas abertas na doutrina, coerentemente encarada no seu conjunto como condição necessária para problematizar o debate, suscitando ideias resultantes de sucessivos raciocínios controvertidos, sobre os quais também se armaram conceitos e variadas posições, em virtude da relevância que esta matéria resgata no âmbito das relações creditícias. Por sua vez, são abordados ainda alguns tópicos adjacentes a este tema que finalizam o entendimento sobre a matéria. Com efeito, as linhas de projecção do nosso estudo estão alinhadas no sentido de tentar responder às indagações do quotidiano, de modo a contornar as diversas situações que ocorrem na vida real, mas igualmente sem deixar de pensar na pretensa possibilidade de estabelecer caminhos ou rumos a tomar no futuro.

  • O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de o empregador, por meio do regular exercício do poder diretivo, impor restrições à imagem do empregado (imagemretrato e imagem-atributo), a forma como o empregado se apresenta para o mundo, dentro e até mesmo fora do ambiente de trabalho, sem que isso configure ofensa ao direito de imagem do trabalhador, direito da personalidade consagrado constitucionalmente e também protegido pelo Código Civil e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Será analisado como o direito de imagem foi reconhecido como parte integrante do direito da personalidade e elevado a condição de direitos humanos e fundamentais, no âmbito das relações de trabalho, em especial nas relações de emprego, tendo em vista que até os dias atuais as relações de trabalho são vistas sob um prisma que, muitas vezes, ignora o fato de que em um dos polos dessa relação sempre haverá uma pessoa física, o empregado, que possui direitos da personalidade. Também será analisado como o direito de imagem foi reconhecido como direito autônomo, uma vez que durante muito tempo a ofensa ao direito de imagem era condicionada à ofensa à honra, à intimidade e à vida privada. Serão, ainda, analisadas as diferenças entre direito de imagem, direito de arena e direito do autor, direitos que a jurisprudência trabalhista em muitas ocasiões entendeu como sinônimos, mas que, na verdade, embora possam se inter-relacionar, também podem ser ofendidos de forma autônoma. Será analisada a evolução do poder diretivo, e a forma pela qual se manifesta - poder organizacional, controle, regulamentar, disciplinar e mesmo jus variandi - no âmbito das relações de emprego, uma vez que é pelo regular exercício do poder diretivo, por meio das suas mais diferentes formas de manifestação, que o empregador poderá impor restrições à imagem do empregado. Será abordada, também, a subordinação, como contraponto ao poder diretivo. Como as questões que envolvem o direito de imagem no âmbito das relações de trabalho são muito variadas, serão analisadas três situações específicas em que se vislumbra a possibilidade de o empregador impor restrições à imagem do empregado, dentro do regular exercício do poder diretivo, sem que configure ofensa ao direito de imagem do empregado: (i) em razão da função exercida; (ii) como decorrência da imposição de padrões estéticos do empregador, desde que não sejam vexatórios e não exponham a intimidade do trabalhador; e (iii) para preservar a imagem do empregador. Em conjunto, será avaliada a possibilidade de o empregador impor restrições à imagem do empregado mesmo fora do ambiente de trabalho, levando-se em consideração a função, a posição hierárquica ocupada pelo empregado; a existência de consentimento e a previsão em regulamentos da empresa que disciplinam tais aspectos. Será visto que, embora referidas hipóteses possam ser um norte na apreciação da restrição imposta, em muitos casos a análise isolada não será suficiente, sendo necessário recorrer-se a outros mecanismos, a ponderação dos interesses envolvidos na imposição de restrições à imagem do trabalhador, uma vez que estão em conflito direitos constitucionalmente garantidos, sendo necessário realizar o sopesamento entre os interesses envolvidos, por meio da análise da necessidade, adequação e proporcionalidade, a fim de obter a máxima observância e a mínima restrição, estabelecendo uma conciliação de modo a trazer menor prejuízo para as partes envolvidas.

  • O presente trabalho intitula-se “Arbitragem Tributária em Cabo Verde: Um olhar sobre novos desafios” e tem como principais objetivos analisar o instituto da Arbitragem Tributária em Cabo Verde, caraterizar e refletir sobre o modelo implementado, bem como as principais oposições à sua implementação no referido país. Em Cabo Verde, criar e assegurar o funcionamento de meios de resolução alternativos de litígios, em particular a Arbitragem, funciona como um instrumento essencial e complementar aos tribunais judiciais, tendo em conta a nova realidade política, social e económica do país. A introdução da Arbitragem Tributária em Cabo Verde deu-se através da Lei nº 108/VIII/2016, de 28 de Janeiro e foi motivada essencialmente pela nova ordem de reforma do sistema jurídico, altura em que o Governo do país assumiu o desafio de aperfeiçoar o sistema e promover uma maior competitividade perante os mercados externos, e captação do investimento estrangeiros. A implementação da Arbitragem Tributária em Cabo Verde pode ser equiparada, com as necessárias adaptações, ao sistema Português, daí darmos uma grande importância ao longo do nosso estudo a experiência portuguesa. Não obstante, um dos principais obstáculos à sua implementação em Cabo Verde tem a ver com a falta de clareza a nível da norma estabelecida pela Constituição da República, permanecendo a dúvida de em qual das classificações - “Tribunais” ou na classificação de “Órgão não Jurisdicional de composição de conflitos” - deve ser inserido o Tribunal Tributário. A Arbitragem Tributária como forma alternativa de resolução de conflito em Cabo Verde terá grande relevo na incrementação das políticas económicas e sociais, na melhoria do negócio e na captação do investimento estrangeiro, para melhor desenvolvimento do país.

  • A presente investigação tem como objecto a Sociedade Unipessoal de Direito angolano. Com o desenvolvimento da mesma, ambicionamos prestar um contributo para a compreensão do regime jurídico positivo da unipessoalidade no Ordenamento Jurídico angolano. É um facto que o reconhecimento legislativo da Sociedade Unipessoal representa o acompanhamento, pelo Direito, da evolução da realidade económica, estabelecendo-se assim a necessária correspondência entre a realidade e o Direito. É do mesmo modo um facto que a Sociedade Unipessoal contraria a dogmática básica do Direito Societário, assente na ideia de que sociedade é uma realidade de que apenas uma pluralidade de indivíduos pode fazer recurso, ao ponto de se considerar a sociedade constituída por uma única pessoa uma autêntica contradictio in terminis. Portanto, o reconhecimento da unipessoalidade societária como uma situação ordinária, para além de acrescentar valores próprios ao ordenamento jurídico-societário, levanta uma série de questões que vão desde a contradição terminológica aos problemas concretos que apenas se levantam na presença da sociedade unipessoal ou que nelas se levantam com mais acuidade. A análise problemática de algumas perplexidades que se levantam no âmbito da Sociedade unipessoal ocupa as páginas do presente estudo.

Dernière mise à jour depuis la base de données : 06/08/2025 12:01 (UTC)