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O produto do esforço intelectual humano é transportado para o mundo dos fatos por meio de determinada forma, cujo conceito proposto abrange todos os recursos colocados à disposição do homem para trazer à realidade objetiva concepções técnicas ou estéticas suscetíveis de receber a tutela do Estado. Com efeito, a forma une o concreto ao abstrato, tornando possível a organização do caos interno, próprio dos sentimentos e pensamentos humanos, além de permitir que a obra seja devidamente comunicada e, a partir daí, que se estabeleçam relações jurídicas entre ela e o seu criador, bem como com terceiros. No campo do direito de autor, a forma se exterioriza para, em seguida, retornar ao mundo interior, despertando os sentidos humanos, fenômeno que não ocorre com as formas técnicas, concebidas para operar efeitos na realidade objetiva e produzir resultados no mundo exterior ao homem. Nesse contexto, a afirmação de que propriedade intelectual é forma oferece uma nova perspectiva para estudar-se o sistema de proteção ao esforço intelectual humano, permitindo que o intérprete da lei tenha um guia para a solução do paradoxo da acumulação de diversas proteções sobre um único objeto, que pode revelar-se ao mesmo tempo belo e útil. Note-se, a propósito, que o sistema da propriedade intelectual é composto por institutos cujas esferas de proteção não se interpenetram, cobrindo áreas estanques do engenho humano, cada qual com seus fundamentos e requisitos próprios, voltados para a consecução de uma determinada finalidade. Como é de conhecimento geral, a única maneira de apropriar-se, com exclusividade, de conteúdo técnico é por meio da obtenção de uma patente, que protege soluções para problemas do nosso cotidiano, considerada a realidade objetiva, externa ao homem. Fixadas essas premissas, pode-se estabelecer uma relação de subsidiariedade entre a propriedade industrial e o direito de autor, porquanto, embora os inventores possam também ser considerados autores no sentido amplo do termo (pais das invenções), não poderão retirar do direito autoral fundamento válido para proteger o conhecimento técnico. Quanto ao confronto entre o direito de autor e os demais institutos da propriedade industrial, como, por exemplo, as marcas e os desenhos industriais, cumpre salientar que a definição das respectivas esferas de proteção também não autoriza que se conclua pela sobreposição, mas sim por uma saudável harmonização de direitos. Assim compreendida a problemática subjacente ao tema proposto, percebe-se que há, em verdade, apenas um conflito aparente entre o direito de autor e a propriedade industrial, o que permite que convivam em harmonia, com vistas a coibir a concorrência desleal e o aproveitamento parasitário de esforços e investimentos alheios. Por fim, em casos fronteiriços, a aplicação do princípio da subsidiariedade tal como enunciado acima, dissolve eventuais obstáculos, com vistas a que os direitos de propriedade intelectual sirvam para impulsionar o País na direção do desenvolvimento econômico, tecnológico e cultural, considerado, em todos os casos, o interesse social.
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Habitualmente, o tema dos usos no Direito Comercial, é tratado com base na distinção funcional entre usos normativos e usos interpretativos. Aqui nos propomos a demonstrar que o recurso aos usos não só é necessário, mas está justificado na gênese dos tipos contratuais, especialmente nos contratos socialmente típicos, sendo sua aplicação sempre casuística. A chave para compreensão do objeto desta tese está em saber: (i) se os usos comerciais são aptos a gerar regras costumeiras; (ii) se é possível sustentar a existência de uma regra costumeira meramente dispositiva, ou se há supletividade, ou efetiva cogência; (iii) se os usos comerciais são apenas convencionais, ou se há usos comerciais com força prescritiva por si só, de forma autônoma, ou dependente da sua apreensão por negócio jurídico, remissão legal ou decisão judicial. Para tanto, depois de um breve assentamento das premissas teóricas adotadas (Capítulo I) tentaremos afastar a polissemia que fere o termo usos, descrevendo os múltiplos significados e as diferentes dimensões dos usos (Capítulo II). Posteriormente, passaremos a investigar o papel dos usos, primeiramente como formadores de tipos contratuais (Capítulo III), e, em seguida, na interpretação e integração dos contratos mercantis (Capítulo IV). Cremos ter comprovada a hipótese inicial. O papel dos usos nos contratos empresariais justifica-se pela conjugação entre a autonomia privada e a tutela das expectativas das partes pela confiança. Todavia, a aplicação dos usos aos contratos mercantis será sempre casuística. Parece-nos, assim, que é possível traçar alguns parâmetros, com base na experiência, oferecendo instrumental mais eficiente à tomada de decisão mais adequada por aqueles que aplicarão o Direito, minimizando, destarte, a assistematicidade e a insegurança jurídica inerentes ao casuísmo. Nosso objetivo estará alcançado se conseguirmos oferecer alguns critérios que permitam maior racionalidade e sistematicidade no emprego dos usos.
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A presente tese versa sobre redes contratuais com função de distribuição, assim entendidas aquelas formadas por contratos de distribuição, concessão comercial - regidos pela Lei 6.729/79 - e franquia. Nessas redes, o organizador ou líder (fornecedor, fabricante ou franqueador) mantém contratos bilaterais homogêneos com cada um dos distribuidores, concessionários e franqueados, os quais, por sua vez, não mantêm relação contratual formal entre si. Ao líder são reservadas diversas prerrogativas contratuais que lhe possibilitem organizar e controlar o funcionamento da rede, com vistas a uma maior eficiência global e ao fortalecimento da marca. O trabalho procura definir essas redes e compreender como o direito, em especial o direito contratual, deve tratá-las. Sustenta-se que elas não se esgotam nos contratos bilaterais que as formam, sendo dotadas de uma dimensão coletiva que, embora não se amolde às categorias tradicionais do direito privado, é relevante para o direito contratual. Apresenta-se contribuição à identificação de vetores para o tratamento jurídico das redes.
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A compra e venda de participações societárias de controle é contrato de inegável relevância prática. Juridicamente, a sociedade permanece titular de seus bens. Economicamente, a transferência das participações societárias possui efeito similar à circulação dos ativos. É natural e intuitiva, portanto, a equiparação entre a alienação de quotas e de ações, de um lado, e a negociação da empresa, de outro. O estudo, porém, investiga os fundamentos e os limites das teorias que definem o regime do negócio jurídico com base na realidade econômica, defendendo sua inadequação. A tese sustenta que o contrato de compra e venda de participações societárias (i) é dotado de autonomia categorial; (ii) suscita problemas específicos, que devem ser assim analisados; e (iii) somente deve ser equiparado com outras formas de transmissão de bens integrantes do patrimônio de maneira excepcional e justificada. O trabalho é composto por cinco capítulos. No primeiro, questiona-se quais seriam os pressupostos metodológicos para o afastamento da personalidade jurídica societária. Assentadas as bases teóricas, passa-se, no segundo, à compreensão dos traços específicos que caracterizam o contrato. A partir de perspectiva funcional, o terceiro capítulo indaga a possibilidade de serem aplicados regimes jurídicos previstos para o trespasse de estabelecimento, para a transferência de imóveis ou para a cessão de posição contratual quando ocorre negociação de participações de controle de sociedade que seja titular desses bens. No quarto capítulo, são analisados o dever de informar e o ônus de se informar na fase pré-contratual. Ao final, é apresentado o regime de responsabilidade do vendedor e os mecanismos de tutela de que o comprador pode-se valer caso constate deformidades dos títulos ou dos elementos do patrimônio societário.
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A presente investigação tem como objecto a Sociedade Unipessoal de Direito angolano. Com o desenvolvimento da mesma, ambicionamos prestar um contributo para a compreensão do regime jurídico positivo da unipessoalidade no Ordenamento Jurídico angolano. É um facto que o reconhecimento legislativo da Sociedade Unipessoal representa o acompanhamento, pelo Direito, da evolução da realidade económica, estabelecendo-se assim a necessária correspondência entre a realidade e o Direito. É do mesmo modo um facto que a Sociedade Unipessoal contraria a dogmática básica do Direito Societário, assente na ideia de que sociedade é uma realidade de que apenas uma pluralidade de indivíduos pode fazer recurso, ao ponto de se considerar a sociedade constituída por uma única pessoa uma autêntica contradictio in terminis. Portanto, o reconhecimento da unipessoalidade societária como uma situação ordinária, para além de acrescentar valores próprios ao ordenamento jurídico-societário, levanta uma série de questões que vão desde a contradição terminológica aos problemas concretos que apenas se levantam na presença da sociedade unipessoal ou que nelas se levantam com mais acuidade. A análise problemática de algumas perplexidades que se levantam no âmbito da Sociedade unipessoal ocupa as páginas do presente estudo.
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O presente trabalho tem por objetivo avaliar o arcabouço jurídico e regulatório brasileiro relativo às formas de organização das sociedades empresárias e aos instrumentos de captação de recursos a elas disponíveis, de modo a verificar em que medida favorecem o processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. Para tanto, são avaliados determinados aspectos associados à disciplina das sociedades empresárias e ao processo de captação de recursos, reputados relevantes sob a perspectiva do fomento à utilização do mercado de valores mobiliários para a formação de capital. O Capítulo 2 estabelece os elementos principais que justificam a pesquisa conduzida e as premissas adotadas na análise que se seguirá da disciplina jurídica que conforma o processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. O Capítulo 3 analisa as estruturas jurídicas para organização das sociedades empresárias, com o objetivo de averiguar a natureza de determinados requisitos organizativos impostos como precondição para a utilização do mercado de valores mobiliários. Partindo de elementos advindos da teoria do contrato financeiro, busca-se analisar determinados aspectos da disciplina societária -- associados à alocação de direitos políticos e econômicos entre investidores e empreendedores, à estrutura decisória e administrativa da empresa e ao regime de destinação de seus resultados -- em relação aos quais um maior espaço para a autonomia privada é salutar à conformação dos arranjos subjacentes à relação de investimento que se estabelece entre investidores e empreendedores no âmbito do processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. O Capítulo 4 trata de analisar as estruturas jurídicas e regulatórias que regem a captação de recursos por meio do mercado de valores mobiliários, especialmente a partir dos mecanismos de formação privada (private equity e venture capital), semipública (ofertas restritas, limitadas e dispensadas de registro) e pública de capital, com o objetivo de averiguar se as alternativas postas à disposição das sociedades empresárias e o balanceamento regulatório aplicável favorecem o processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. Conclui-se, ao final, que a disciplina societária e do mercado de valores mobiliários brasileiro é dotada de elementos de rigidez e inflexibilidade em vários aspectos relevantes, especialmente em comparação com a disciplina norteamericana e europeia. A diminuição do espaço da autonomia privada em relação a tais aspectos pode afetar a atratividade do mercado de valores mobiliários enquanto alternativa de financiamento da atividade empresária.
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O presente trabalho busca analisar o exercício abusivo do direito de propriedade intelectual como infração à ordem econômica no direito brasileiro. A importância desse estudo se dá pela ausência de parâmetros e etapas de análise definidos para tais situações no Brasil, diferentemente do que ocorre em outros países, como Estados Unidos e os países membros da União Europeia, além da relevância da inovação para a sociedade e para o país. O caso brasileiro das autopeças, em curso perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade situa o estudo. A conclusão que se busca é a eleição de parâmetros e etapas que devem ser observados pela autoridade de concorrência brasileira na análise de um exercício abusivo de direito de propriedade intelectual como infração à ordem econômica e, especificamente, se tais parâmetros foram observados e investigados no caso das autopeças, considerando o exposto no último parecer opinativo do Cade. Para tanto, estuda-se a identificação de uma infração à ordem econômica e sua particularidade quanto a um direito de propriedade intelectual, tarefa bastante sensível, tendo em vista que é inerente ao direito de propriedade intelectual limitar a atuação de terceiros, enquanto o direito da concorrência evita a limitação à concorrência. Assim, verifica-se que esta exclusão de terceiros em relação ao objeto tutelado pelo direito de propriedade intelectual não significa uma limitação à livre iniciativa e, consequentemente, à livre concorrência, princípios visados pelo direito da concorrência, de tal forma que um direito de propriedade intelectual devidamente exercido não deve ser objeto de preocupação do direito da concorrência. Nesse sentido, estuda-se a função que determina a criação e o devido exercício de um direito de propriedade intelectual, para que seja verificado seu abuso, pressuposto da caracterização de uma infração ao direito da concorrência pelo exercício de um direito de propriedade intelectual. A decisão no caso europeu Microsoft auxilia este estudo tendo em vista que a autoridade de concorrência europeia elenca e comprova este e outros requisitos que devem ser investigados para a caracterização de uma infração à ordem econômica no direito brasileiro.
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A tese aborda a técnica de desenho de sistemas de resolução de disputas, entendida como a organização deliberada e intencional de procedimentos ou mecanismos processuais, que interagem entre si, e, quando aplicáveis, de recursos materiais e humanos, para a construção de sistemas de prevenção, gerenciamento e resolução de disputas. A delimitação do objeto da presente tese se justifica pela lacuna existente na análise convencional, direcionada a apenas um ou outro mecanismo de resolução de disputas, consubstanciados nos métodos formais mais familiares para os operadores do direito: adjudicação por um tribunal estatal, arbitragem, conciliação ou mediação e negociação. A tese argumenta que a utilização de uma nova lente sistêmica poderá ampliar substancialmente, para o operador do direito, a sua capacidade de invenção e implementação de estratégias adequadas à resolução de disputas. Tais lentes compreendem a mudança do enfoque de análise de um mecanismo particular para o reconhecimento de toda a ordem de mecanismos processuais e canais disponíveis às partes em um determinado contexto, como estes funcionam e principalmente como eles interagem - uma análise de sistemas. Sob esta perspectiva, a tese explora um outro importante pressuposto para a construção de arranjos procedimentais: a adequação. O trabalho argumenta que o fator que incrementará as chances da adequação da resposta processual ao contexto será o processo de concepção, construção e implementação do arranjo procedimental, sob a perspectiva sistêmica. O processualista deve estar atento aos passos inexoráveis que a tarefa de desenhar sistemas de resolução de disputas requer ; esses passos serão abordados detalhadamente no trabalho. A tese sustenta que, sem a devida reflexão e ação sobre os temas identificados em cada uma das etapas necessárias para o desenho de um sistema, o trabalho de construção da resposta processual será mais difícil e o risco de inadequação será agravado
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O objetivo central desta tese é avaliar se a regra da previsibilidade do dano contratual ressarcível é um método eficaz de limitação dos danos e se atende às exigências modernas do Comércio Internacional. Para o perfeito enquadramento e contextualização do tema central deste estudo, apresenta-se inicialmente a origem histórica do critério da previsibilidade do dano no campo da responsabilidade contratual, e faz-se uma análise do alcance do princípio da reparação integral do dano e do princípio geral de ressarcimento de dano no Direito romano. Em seguida, realiza-se um breve exame do Direito Contratual na França até o século XVI, bem como uma análise do ressarcimento do dano nas obras de Dumoulin, Domat e Pothier e, para encerrar a parte histórica, analisa-se o Código Civil francês e a obrigação de ressarcimento. Ato contínuo, adentra-se a fundo nas noções gerais e nuances da regra da previsibilidade do dano, verificando-se, inicialmente, o sentido geral da limitação. Em seguida, analisa-se a teoria do fim tutelado pelo contrato e os fundamentos (contratual e econômico) do critério da previsibilidade. Feito isso, são avaliados o objeto e o momento da previsibilidade e, após, a (não) limitação de responsabilidade ao devedor doloso. Na sequência, estuda-se a adoção da previsibilidade do dano contratual como critério limitador do ressarcimento nos sistemas domésticos e em alguns dos principais instrumentos internacionais de uniformização do direito europeu, quais sejam, nos Princípios de Direito Europeu dos Contratos (PECL), no Draft Common Frame of Reference (DCFR), no Common European Sales Law (CESL) e no Projeto do Código Europeu dos Contratos. Em seguida analisa-se dois dos principais instrumentos de harmonização normativa do Comércio Internacional: os princípios do International Institute for the Unification of Private Law (Unidroit) e, mais profundamente, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), que hoje é referência normativa para os contratos internacionais entre signatários, os quais representam dois terços do comércio mundial. E, por fim, faz-se a análise econômica da regra da previsibilidade com o objetivo, primeiramente, de se verificar se, de fato, ela promove eficiência econômica e se a sua previsão influencia o comportamento das partes, incentivando a revelação de informações relevantes. E, na medida em que a previsibilidade do dano é um conceito jurídico indeterminado, cujo desafio da doutrina e especialmente da jurisprudência é dar a ele contornos mais concretos e objetivos, analisase decisões judiciais e arbitrais que aplicaram e interpretaram a regra da previsibilidade do dano no âmbito da CISG para, depois, avaliar, também mediante a análise econômica do Direito, a forma como o posicionamento de juízes e árbitros sobre a referida regra afeta os custos de transação dos negócios comerciais internacionais.
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Esta tese trata do abuso do poder em companhias sob controle conjunto formado a partir da celebração de acordo de acionistas e o exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 118, §§ 8º e 9º da Lei das S.A. aos acordantes e aos presidentes da assembleia geral e órgãos colegiados de administração da companhia. Seu objetivo precípuo é contribuir para a delimitação do risco de que tais prerrogativas sejam utilizadas para a prática de atos ilícitos. O tema é investigado dogmática e empiricamente - neste segundo caso, mediante um estudo de caso da capitalização de Oi S.A., realizada em 2014. No Capítulo I caracterizam-se o poder de controle conjunto e o acordo de acionistas sobre exercício do poder de controle. No Capítulo II, analisa-se o abuso do poder de controle, tanto no direito estrangeiro (escolhidos como paradigmas de análise os Estados Unidos da América e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), quanto no brasileiro, e relaciona-se tal conceito ao de benefícios privados do controle (ou tunneling), desenvolvido por economistas. Por fim, no Capítulo III analisam-se as normas do art. 118, §§ 8º e 9º da Lei das S.A. Em cada um dos capítulos a análise dogmática é seguida de estudos empíricos que visam a aplicar os conceitos desenvolvidos ao caso estudado. Ao final, conclui-se que somente sob circunstâncias específicas os direitos e deveres decorrentes dos §§ 8º e 9º do art. 118 podem servir de instrumento ao abuso do poder de controle - quando não houver incentivos para que os acordantes cheguem a uma solução negociada, evitando os conflitos que levariam à aplicação de tais dispositivos.
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A presente dissertação de Mestrado visa analisar e apresentar uma reflexão mais abrangente e aprofundada sobre a problemática inerente às sociedades criadas de facto e sociedades de facto no Direito da OHADA, nunca antes tratada pela doutrina nacional e (ou pela doutrina da OHADA) especializada, cujo resultado final esperamos poder contribuir, em certa medida, para o reforço da segurança jurídica e judiciária nos Estado-Membros da OHADA. As sociedades criadas de facto e sociedades de facto podem perturbar (e, efetivamente, perturbam) o exercício legítimo de atividades comerciais, uma vez que geram a insegurança jurídica e judiciária para investidores e para o comércio em geral. Com efeito, trata-se de realidades societárias, por vezes, constituídas e dissolvidas à margem do quadro legal vigente. À luz do artigo 98.º do Ato Uniforme Relativo as Sociedades Comerciais (AUS), todas as sociedades comerciais adquirem a personalidade jurídica a partir da sua matrícula no Registo do Comércio e do Crédito Mobiliário. Por isso, a maior parte da doutrina tem perdido demasiado tempo e energia na exegese deste preceito, deduzindo nele o efeito constitutivo do registo. Porém, temos para nós que a génese da sociedade reside na vontade das partes, tendo o registo o efeito principal de atribuição de um privilégio comercial de limitação da responsabilidade. Todavia, o registo não deixa de ser condicionante da plenitude da personalidade. A sociedade resulta de um contrato e não, necessariamente, do mero facto.
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A tese propõe a sistematização da intervenção judicial na administração de sociedades no Brasil. Para tanto, adotou-se um conceito restritivo de intervenção judicial, assim consideradas apenas as hipóteses em que o magistrado nomeia interventor provisório (terceiro estranho ao quadro social) para integrar-se à administração da sociedade. Existem diversas modalidades de intervenção -- da mais branda (nomeação de interventor-observador) à mais incisiva (nomeação de interventor-administrador) --, devendo o juiz eleger a que melhor atenda às necessidades do caso concreto. A aplicação do instituto deve ser encarada como medida excepcional, última alternativa, diante das graves consequências que pode produzir, circunstância que não pode e não deve, todavia, impedir a sua utilização sempre que necessário (manejada de forma adequada, a intervenção pode ser de grande valia para a solução do conflito societário).
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O presente estudo se propõe a analisar a reunião prévia, no contexto de acordo de acionistas de controle e voto em bloco, tendo em vista o direto societário atual, a fim de se verificar como este tema é tratado pela doutrina e como se reflete na prática das companhias brasileiras. Tomou-se por base a metodologia de abordagem descritiva e explicativa. Primeiramente, faz-se necessário discorrer sobre o acordo de acionistas, diferenciar o acordo de acionistas de controle e o acordo de acionistas de voto, bem como tratar sobre a legalidade destes acordos. Em seguida, analisa-se o instituto do voto em bloco, no contexto do acordo de controle; como o controle pode ser exercido por meio do voto em bloco; e os deveres decorrentes deste exercício de controle pelo bloco dos acionistas signatários de acordo de controle. Por fim, segue-se com a análise da reunião prévia, como meio para exercício de controle por meio do bloco decorrente do acordo de acionistas de controle. São tratados os principais temas relacionados à reunião prévia, quais sejam, formalidades deste órgão; como este órgão deve ser representado tendo em vista que não possui poder de representação propriamente dito; os temas sobre os quais as reuniões prévias não podem dispor; a importância na inovação da autotutela para tornar o acordo de acionistas mais efetivo; e a controvérsia acerca da vinculação da administração ao acordo de controle.
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A temática do sigilo bancário objeto da nossa dissertação, para além de atual e rica, comporta a enorme complexidade interdisciplinar e teleológica que, por si só, justifica e alimenta a interminável problemática em torno da fixação do seu regime e âmbito. A referida complexidade do sigilo bancário resulta, por um lado, do facto da configuração e regulamentação do seu regime se conformar aos limites e ao quadro constitucional e, por outro, ao cruzamento de vários princípios fundamentais: de ordem jurídica, que impõem a conjugação das necessidades práticas e interesses legítimos das instituições financeiras, na fidelização à clientela e captações de fundos; de âmbito estatal, na afirmação da política económica do Estado; dos clientes, no resguardo da sua vida económica privada ou do direito fundamental à reserva da intimidade. A requerida interdisciplinaridade reclamada e provada nesta tese, deixa patente a ideia de que a compreensão e a fixação do regime do sigilo bancário, quanto à sua extensão e limites, não se esgota no estrito âmbito do Direito Bancário, antes pressupõe vários outros ramos do Direito os quais regulam de forma direta ou indireta a matéria in casu, e com os quais apresenta a conexão, sobretudo a sua contextualização constitucional, da política económica e fiscal do Estado, traduzida, por exemplo, no suporte fundamental da definição do sistema de crédito, ao favorecimento do aforo e ao invés do entesouramento, a prevenção da fuga de capitais para o estrangeiro, promoção do investimento nacional e estrangeiro, luta contra a evasão fiscal, etc... Assim, ambos dependem em maior ou menor medida, da relevância que se dá ao regime do sigilo bancário. O estudo referente ao regime do sigilo bancário no direito guineense tem a virtualidade de mostrar e provar que a garantia da segurança e da certeza da observância não passa sempre pelas exigências normativas, mas também pela sua configuração e conformação da praxis social bem como das garantias adicionais por parte das outras normas jurídicas, quanto à imposição de deveres éticos e jurídicos, que contribuem de modo significativo para a definição do conteúdo e da fronteira do sigilo bancário em relação aos outros valores ligados à defesa do interesse do fisco, da luta contra evasão e fraude fiscais, branqueamento de capitais e terrorismo internacional. Na atualidade, a proteção do sigilo bancário deve partir da premissa de que existem outros valores com os quais ora se confluem ora se conflituam, no entanto, devendo-se encontrar um ponto de equilíbrio sem prejudicar o essencial destes valores, mediante uma ponderação séria e objetiva, designadamente da luta contra evasão fiscal, branqueamento de capital, terrorismo mundial e da administração da justiça criminal. Nesta ordem de ideias, na ordem jurídica guineense, o regime do sigilo bancário, quanto ao seu conteúdo e extensão, compagina-se com os tais valores, pelo que a compressão do seu conteúdo deve conformar-se com o princípio geral da “reserva do juiz”, contrariamente ao sistema da “reserva da administração” vigente em Portugal, em matéria da administração tributária. Neste sentido, podemos dizer que a solução atualmente vigente no domínio da União Europeia (UE) e no âmbito específico dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) – pautada na lógica de inoponibilidade do sigilo bancário à administração tributária, no sentido de permitir o acesso direto à informação bancária como condição sine qua non da garantia da justiça e da distribuição equitativa da carga fiscal e luta contra evasão fiscal –, não deverá corresponder uma imposição ao nosso sistema, antes, deverá constituir, ab initio, um galgar de patamares exigentes e suficientemente definidos, de forma faseada, mediante controlos rígidos e segundo autorização do juiz – reserva do juiz. De igual modo, o grau de tal exigência da ponderação é muito mais elevado quando esteja em causa outros interesses ligados à investigação criminal e à prossecução do interesse público relevante ou injuntivo. Postulando, exclusivamente, do Juiz, a tarefa de preenchimento do conceito indeterminado consagrado ao abrigo do art. 135º, n.º 3, do CPP, correspondente à norma do art. 120º, n.º 3, do nosso CPP (ex vi arts.417º/3, al.c) do CPC, e do nosso 519º do CPC), conforme o princípio da proporcionalidade (vide os arts. 18º, da CRP, 30º, n.º 3, da CRGB), de forma a garantir a maior dignidade ao sigilo bancário, mediante a sua quebra na justa medida, em situação de extrema necessidade e na garantia da eficácia, da idoneidade e do efeito útil do interesse a prosseguir. Destarte, a salvaguarda do sigilo bancário, como regra de ouro, requer e exige de todos, um esforço adicional, para que o público e o cliente se sintam protegidos pelo sistema, caso contrário, a continuar a tendência e a postura atual pouco favorável ao sigilo bancário - sobretudo das nossas autoridades judiciária e tributária, que por tudo ou nada recorrem à quebra do sigilo bancário e assim encarando as instituições bancárias como se de agências de informações se tratassem ou como prestadores dos serviços dos tribunais e da administração tributária -, obviamente que os bancos seriam forçados a fechar as suas portas e o setor bancário condenado a desaparecer, pois ninguém confiaria os seus haveres aos bancos. Portanto, a sobrevivência do direito e da nossa ciência jurídica, concebida para facilitar a nossa sã convivência social, depende e exige respeito de cada um e de todos, v.g, aos cultores de direito, magistrados, legisladores, governantes, políticos, empresários, e até a um simples cidadão. Assim sendo, o direito ao sigilo bancário não foge à regra, de cuja efetiva tutela requer a sua transposição do plano jus positivo e constitucional e prático para uma vertente social, a qual, a consciencialização da sociedade em geral sobre a sua necessidade e a sua justificação, revela-se fundamental, mais que a enfática proliferação de normas consagradoras do seu conteúdo positivo ou negativo.
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A crise financeira de 2007-2008 proporcionou perdas de legitimidade política e econômica aos EUA no sistema interestatal. Até então, o modelo de organização socioeconômica estadunidense era hegemônico na economia-mundo capitalista. Mas, mais do que um modelo de capitalismo, as desregulações financeiras e a defesa excessiva da austeridade orçamentária para os demais Estados foram adotadas pelos EUA com o objetivo de assegurar a emissão exclusiva da moeda internacional dos sistemas financeiro e monetário internacional. A possível substituição do dólar como fundamento do padrão monetário desses sistemas diminuiria a autonomia relativa dos EUA. Assim, eles mantiveram as vantagens políticas e econômicas propiciadas pelo poder monetário e pelo estadismo monetário e asseguraram a manutenção da configuração hierárquica favorável desse sistema interestatal. Por outro lado, essa crise estimulou a formação de novas alianças geopolíticas e novas relações de cooperação entre Estados localizados na semiperiferia e na periferia da economia-mundo. Esses Estados propõem, em maior ou menor grau, outros modelos de desenvolvimento e procuram mudar a configuração hierárquica interestatal, com uma aposta no multilateralismo. O Novo Banco de Desenvolvimento (NBD) criado pelos BRICS é uma das alternativas que surgiram como possibilidades de reordenamento hierárquico nesse sistema, começando o elo conflito em torno da moeda e das finanças. Desse modo, o objetivo geral desta tese doutoral é avaliar qual a viabilidade de possíveis mudanças nas relações de poder monetário e de estadismo monetário no sistema interestatal capitalista a partir do NBD dos BRICS. Para tanto, analisa-se de que maneira, em geral, a relação entre moeda e poder influencia na hierarquia de Estados e moedas no sistema interestatal da economia-mundo capitalista. Da mesma forma, examina-se especificamente o processo de construção do poder monetário e do estadismo monetário dos Estados Unidos a partir da construção do regime Dólar-Wall Street e de que forma essa estratégia contribuiu, de forma não intencional, para enfraquecer a própria hegemonia estadunidense no pós-crise. E, por fim, avalia-se a capacidade da influência do NBD para a reforma monetária e financeira internacional no sentido de maior multilateralismo. Nesse processo, o NBD representa uma alternativa de acesso a financiamento para a acumulação autônoma de capital e de defesa contra a manipulação monetária e financeira por parte dos Estados do núcleo orgânico desse sistema, em particular os EUA. Da mesma forma, o NBD reforça as demandas para reformar o sistema financeiro e monetário internacional, o que pode alterar a capacidade de exercício do poder monetário estadunidense e suas consequentes vantagens políticas e econômicas. Assim, haveria uma mudança qualitativa na hierarquia desse núcleo orgânico. A possível substituição, ou perda de importância, do dólar diminuiria a autonomia relativa dos EUA e contribuiria para mudanças na configuração hegemônica da economia-mundo capitalista.
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A inserção internacional de Moçambique é um processo que ocorreu em fases, tendo se iniciado com os esforços empreendidos na década de 1960 pelo Dr. Eduardo Chivambo Mondlane, Primeiro Presidente da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO). Visando criar o isolamento internacional do regime colonial Português e obter o apoio necessário para a causa da independência de Moçambique, Mondlane estabeleceu contatos com governos de vários Estados do mundo incluindo países ocidentais, países progressistas africanos e países socialistas, projetando, deste modo, a imagem de Moçambique no mundo. Iniciada com as decisões tomadas no Segundo Congresso da FRELIMO realizado em 1968, a política externa de Moçambique tinha em vista “criar mais amigos e poucos inimigos”, num contexto de bipolaridade ideológica que caracterizava a guerra-fria. O novo contexto internacional emergente no período após o fim da guerra-fria viria a originar uma redefiniçao desta política que passou a ser definida como de “criar mais amigos e mais parceiras”. A nível da região da África Austral a FRELIMO considerou sempre que a independência de Moçambique só seria completa com a libertação de todos os países da região que ainda se encontravam sob a dominação de regimes coloniais e minoritários tendo dado o seu apoio incondicional à luta de libertação do Zimbábue, África do Sul e Namíbia, para além do seu grande empenho no processo de cooperação e integração regional. É neste contexto que se pode enquadrar esta tese cujo tema é “a política externa de Moçambique e sua inserção na região da África Austral” a qual procura, através de uma vasta revisão bibliográfica, analisar os contornos que estiveram à volta da afirmação de Moçambique como Estado reconhecido no concerto das nações tanto a nível regional como internacional.
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A governança global é um fenômeno relativamente novo na ordem internacional. A responsabilidade social corporativa surge como um mecanismo da governança global no que tange à responsabilização das sociedades que assumem atribuição cada vez mais relevante diante do mundo globalizado. Os danos ambientais comumente são fruto da ausência de instrumentos efetivos de responsabilidade. O descarte de resíduos sólidos nos oceanos há tempos vem acontecendo e prejudica o meio ambiente marinho vinculado às águas brasileiras. A comunidade internacional enfrenta o descarte de resíduos em águas internacionais basicamente por meio da elaboração de uma legislação que objetiva regulamentar o despejo de resíduos nos oceanos. Assim, cabe investigar se há uma efetiva resposta ao enfrentamento do problema em termos da logística jurídica atualmente utilizada e sua fiscalização pela comunidade internacional. Parte-se da hipótese de que os instrumentos legais em vigor não se apresentam como uma solução estanque ao problema ante a argumentação da soberania dos Estados que leva a não observância das normas internacionais e a não responsabilização dos infratores. Um mecanismo mais eficaz em termos de regulamentação e de fiscalização, aliado à conscientização e educação ambiental são exigências que se fazem necessárias para combater os efeitos dessa prática que ecoa um dano permanente ao meio ambiente marinho. A metodologia utilizada neste trabalho dar-se-á através da análise teórica sobre o fenômeno a partir de doutrina selecionada que trata das construções conceituais que abordam o tema.
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Proteção internacional do consumidor turista. Primeiramente, são apresentados elementos para demonstrar a relevância e a contextualização do tema. Em seguida, são apresentados alguns conceitos importantes para delimitar o tema, seguido de uma descrição sobre o comportamento e as expectativas do consumidor turista. Na segunda parte, são apresentados os diferentes meios de tutela internacional do consumidor turista, começando pelas organizações internacional, passando pelos blocos regionais e concluindo com os desenvolvimentos nacionais. Na terceira parte, trata-se da governança global em prol da proteção internacional do consumidor. Começase pela governança local e a cooperação jurídica internacional; em seguida, é trabalhada a governança regional e a cooperação jurídica internacional, concluindo com a governança global e a cooperação jurídica internacional. Como conclusão, defende-se a inserção de proposta da regra mais favorável ao consumidor em casos internacionais na atualização do Código de Defesa do Consumidor; no âmbito regional, há uma demanda por aprimoramento e estruturação da tutela do consumidor turista internacional; Por fim, conclui-se da necessidade de uma proteção do consumidor turista internacional de forma mais difusa, por meio de uma convenção da Conferência de Haia sobre o Direito Internacional Privado - HCCH.
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Trata-se de estudo sobre desafios existentes para a harmonização do direito do comércio internacional, entendendo-se harmonização de forma ampla, como busca da harmonia dos instrumentos e regras do comércio internacional. Dessa forma, o estudo trata tanto de questões de unificação quanto de harmonização do direito do comércio internacional. A harmonização, em sentido específico, deve ser entendida como a utilização de um instrumento como modelo ou fonte de inspiração para a elaboração ou interpretação de outros instrumentos ou dos direitos nacionais. A unificação, por sua vez, é entendida como o resultado da aplicação de um instrumento único de modo que o aplicador que a realizou seja indiferente. Nesse sentido, os desafios estão nos fatores que impedem o preenchimento dos requisitos que levam à unificação e à harmonização, quais sejam: elaboração dos instrumentos, entrada em vigor dos tratados, incorporação dos modelos aos direitos nacionais, aplicação dos instrumentos pelos aplicadores (árbitros e juízes), o que inclui questões relativas a regras de conflito de leis, normas imperativas e ordem pública, relação entre os instrumentos quando da sua elaboração e quando da sua aplicação.
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The present study aims at analyzing the United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG) by examining most thoroughly the different interpretations of its text on the light of several western legal traditions. This analysis of the implications of such different interpretations will give rise to a discussion on the level of interpenetration among different legal systems. This, in turn, leads to an analysis of the impact of the conditions imposed by the Convention on its interpretation, which is considered a selfcontained autonomous ruling within the text of the Convention. As can be seen from a historical overview of the matter, the pursuit of unified regulations governing the international purchase and sale of goods is precisely the result of trade practices and of the consolidation of customary laws and principles. This thesis is thus based on the dynamics of this unifying process. The analysis will focus on its innovative feature of a consonant interpretation; an important structural element which may determine the success or failure of the text of the Convention when observed in different legal environments. It will be taken into consideration the role of the relation between governments and their institutions established with International Organizations, as well as that of the need for predictability when signing international agreements. Therefore, elements such as sovereignty and globalization are essential for a proper understanding of the impacts of this Convention in international law, namely, international trade laws
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