Résultats 202 ressources
-
Esta Tese aborda os temas do poder da informação, da fraude informacional e do dano informacional dela decorrente. O estudo parte da premissa de que houve opção, no Direito Comparado, pelo regime da divulgação de informações (disclosure) como mecanismo principal da estratégia regulatória do mercado de valores mobiliários. Essa opção, por exemplo, substitui um juízo de mérito que poderia existir sobre viabilidade de ofertas de valores mobiliários que fosse atribuído ao órgão regulador do mercado. Pela escolha feita, o Direito obriga a divulgação de informações para permitir que investidores do mercado de valores mobiliários tenham condições de precificar os valores mobiliários em negociação. Ou que investidores que não possuem as habilidades para tanto sejam beneficiados pela precificação feita por outros mais habilitados. A partir dessa premissa, chega-se, em primeiro lugar, ao que a Tese denominou de poder da informação, para se analisar um aspecto inerente à posição de controladores, pela maioria do capital ou pelo controle gerencial, que faz com algumas pessoas que estão na posse de informações divulgadas e não divulgadas ao mercado sobre a situação da companhia sejam obrigadas a divulga-las. A palavra poder foi escolhida porque significa tanto uma posição de prevalência sobre outros, quanto para indicar os deveres que uma posição de prevalência sobre outros traz aos detentores dessa posição. A simples obrigação de divulgar não poderia ser a única regra para permitir que a divulgação ocorra e seja baseada em caracteres verídicos. Informação omitida e informação divulgada com fraude causam danos ao detentor do valor mobiliário, que toma decisões de compra e venda com base nas informações, e ao próprio mercado de valores mobiliários, cuja integridade, como um todo, é fragilizada a partir de uma situação de dano. O dano não é, portanto, unicamente privado. Fraude informacional é uma expressão escolhida por esta Tese para se referir tanto à situação de omissão de divulgação de informação necessária de ser divulgada, quanto à divulgação de informação errada ou incompleta, todas elas contribuindo para que o mercado esteja municiado de informações que não permitem a correta identificação da situação do emissor. A fraude informacional traz o dano informacional, outra expressão escolhida pela Tese para significar o dano que decorre da situação de fraude informacional. Ao redor do mundo, a repressão à fraude informacional foi regida por leis com sanções fortes e com aspectos de Direito Civil (a reparação civil), penal (a imposição de pena para seus praticantes) e administrativa (pelo órgão regulador do mercado de valores mobiliários). A harmonia e tratamento único do tema são medidas necessárias para o incremento das regras de combate à fraude informacional, que funcionam (ou deveriam funcionar) tanto quanto regras de responsabilização como quanto elementos de dissuasão do potencial praticante de fraude informacional. O avanço da ciência pretendido pela Tese, especialmente focado na inovação da Ciência Jurídica para os temas objeto de estudo pela Tese, está representado por sugestões de melhoria no Direito brasileiro em tema de combate à fraude e dano informacionais, especialmente se valendo de elementos exemplificativos do Direito comparado.
-
Este estudo examina a Internet como uma infraestrutura, ou seja, um recurso social de larga escala que produz benefícios a partir das atividades que ela permite sejam desenvolvidas. O gerenciamento das redes que compõem a Internet sem que haja discriminação de usuários e utilizações diversas (gerenciamento como commons) pode gerar benefícios sociais substantivos, apropriados pelas partes diretamente envolvidas ou na forma de externalidades positivas. O design original da Internet estabeleceu uma arquitetura de rede que inviabilizava que os provedores de Internet pudessem influir sobre a camada dos aplicativos (conteúdos e serviços), garantindo assim a prevalência de acesso amplo e não discriminatório às redes. Essa opção de design foi posteriormente associada à noção de neutralidade (cunhando a expressão neutralidade de rede) e foi responsável por viabilizar intensa dinâmica de inovação (que ocorria independente de permissão dos detentores das redes e de modo descentralizado) e expansão das capacidades dos indivíduos, que passam a produzir e acessar conteúdos sem restrições. Essa percepção sobre a relevância do gerenciamento não discriminatório da Internet deu origem ao debate sobre a necessidade de regulação ex ante para disciplinar a neutralidade das redes, que conta com extensa e confusa produção acadêmica. A partir do exame sistemático dessa literatura, o trabalho procura demonstrar que há incentivos para que os provedores de Internet passem a adotar condutas exclusionárias e exploratórias baseadas na diferenciação de conteúdos e serviços que trafegam por suas redes. Essas práticas podem subverter a dinâmica de inovação e criar óbices ao exercício de capacidades pelos indivíduos, alterando o balanço de externalidades positivas geradas à sociedade e benefícios aos usuários das redes, o que serve de justificativa para propostas de regulação com o fim de preservar as condições de gerenciamento não discriminatório. O trabalho segue então para uma análise dos benefícios que se procuram efetivar com a regulação e potenciais custos de sua implementação, procurando apresentar um quadro amplo, transparente e sistemático dos potenciais custos e benefícios das propostas de regulação. Esse exame é realizado com a consideração particular de cada regra usualmente apontada para integrar a regulação, num exercício de identificação e sopesamento dos custos e benefícios de cada uma delas. Esse exame revela que as regras que compõem as propostas de regulação de neutralidade de rede têm potencial de gerar benefícios relevantes e que tendem a compensar os custos a serem sopesados. Mesmo quando os potenciais custos da regulação sejam consideráveis e tornem mais complexo o sopesamento dos benefícios, os custos identificados poderiam ser mitigados com a adoção de modelos de negócios alternativos e que não ferem regulação. Dessa forma, a opção pela regulação parece ter um balanço positivo, permitindo a manutenção da Internet como uma infraestrutura capaz de gerar benefícios sociais substantivos.
-
O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de o empregador, por meio do regular exercício do poder diretivo, impor restrições à imagem do empregado (imagemretrato e imagem-atributo), a forma como o empregado se apresenta para o mundo, dentro e até mesmo fora do ambiente de trabalho, sem que isso configure ofensa ao direito de imagem do trabalhador, direito da personalidade consagrado constitucionalmente e também protegido pelo Código Civil e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Será analisado como o direito de imagem foi reconhecido como parte integrante do direito da personalidade e elevado a condição de direitos humanos e fundamentais, no âmbito das relações de trabalho, em especial nas relações de emprego, tendo em vista que até os dias atuais as relações de trabalho são vistas sob um prisma que, muitas vezes, ignora o fato de que em um dos polos dessa relação sempre haverá uma pessoa física, o empregado, que possui direitos da personalidade. Também será analisado como o direito de imagem foi reconhecido como direito autônomo, uma vez que durante muito tempo a ofensa ao direito de imagem era condicionada à ofensa à honra, à intimidade e à vida privada. Serão, ainda, analisadas as diferenças entre direito de imagem, direito de arena e direito do autor, direitos que a jurisprudência trabalhista em muitas ocasiões entendeu como sinônimos, mas que, na verdade, embora possam se inter-relacionar, também podem ser ofendidos de forma autônoma. Será analisada a evolução do poder diretivo, e a forma pela qual se manifesta - poder organizacional, controle, regulamentar, disciplinar e mesmo jus variandi - no âmbito das relações de emprego, uma vez que é pelo regular exercício do poder diretivo, por meio das suas mais diferentes formas de manifestação, que o empregador poderá impor restrições à imagem do empregado. Será abordada, também, a subordinação, como contraponto ao poder diretivo. Como as questões que envolvem o direito de imagem no âmbito das relações de trabalho são muito variadas, serão analisadas três situações específicas em que se vislumbra a possibilidade de o empregador impor restrições à imagem do empregado, dentro do regular exercício do poder diretivo, sem que configure ofensa ao direito de imagem do empregado: (i) em razão da função exercida; (ii) como decorrência da imposição de padrões estéticos do empregador, desde que não sejam vexatórios e não exponham a intimidade do trabalhador; e (iii) para preservar a imagem do empregador. Em conjunto, será avaliada a possibilidade de o empregador impor restrições à imagem do empregado mesmo fora do ambiente de trabalho, levando-se em consideração a função, a posição hierárquica ocupada pelo empregado; a existência de consentimento e a previsão em regulamentos da empresa que disciplinam tais aspectos. Será visto que, embora referidas hipóteses possam ser um norte na apreciação da restrição imposta, em muitos casos a análise isolada não será suficiente, sendo necessário recorrer-se a outros mecanismos, a ponderação dos interesses envolvidos na imposição de restrições à imagem do trabalhador, uma vez que estão em conflito direitos constitucionalmente garantidos, sendo necessário realizar o sopesamento entre os interesses envolvidos, por meio da análise da necessidade, adequação e proporcionalidade, a fim de obter a máxima observância e a mínima restrição, estabelecendo uma conciliação de modo a trazer menor prejuízo para as partes envolvidas.
-
O conceito jurídico de renda para fins de tributação suscita debates no Brasil há décadas, o que se pode verificar por meio dos diversos trabalhos doutrinários exclusivamente dedicados ao assunto, bem como por vários acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa constatação parece afastar qualquer possibilidade de que essa temática seja abordada de forma inédita, com a capacidade de contribuir originalmente à ciência do direito. No entanto, o atual momento reclama uma nova análise acerca da definição de renda tributável. Em primeiro lugar, porque a edição da Lei n° 11.638/07 determinou que a contabilidade brasileira se alinhe ao padrão contábil aceito internacionalmente, representando pelas International Financial Reporting Standards - IFRS. Sendo assim, se o resultado contábil representa o ponto de partida para a apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas, qualquer alteração sobre o lucro líquido tem o potencial de causar efeitos tributários, a menos que o legislador se encarregue de neutralizá-los ou discipliná-los. A singeleza dessa constatação esconde o fato de que as recentes (e contínuas) alterações contábeis não representam apenas uma mudança de entendimento acerca do registro de determinadas operações, mas verdadeira alteração no paradigma adotado pelas regras contábeis. O padrão IFRS trabalha essencialmente com expectativas, por meio de uma intensa relação entre eventos passados e o valor presente dos prováveis efeitos futuros. Para tanto, há uma forte preocupação com a substância econômica, que deve prevalecer sobre a forma jurídica sempre que se verificar a presença de um conflito. De acordo com o padrão contábil internacional, accounting follows economics, o que significa dizer que o registro contábil passa a ter como referência a visão da contabilidade sobre a realidade econômica. Como consequência, a contabilidade passa a se distanciar do direito, seja porque os negócios jurídicos já ocorridos serão escriturados de acordo com premissas essencialmente contábeis, seja porque não mais se reporta a situação patrimonial relativa a um momento pretérito, mas à melhor estimativa atual sobre o que se espera que irá ocorrer no futuro. Veja-se que enquanto o imposto de renda tem como fato gerador uma renda adquirida no passado, a contabilidade passa a considerar os efeitos de uma capacidade de auferir renda no futuro, ainda que ela não tenha se realizado, sendo suficiente a expectativa de que isso venha a acontecer. Esse pressuposto conflita diretamente com a realização, que passa a não mais ser necessária para o reconhecimento de mutações patrimoniais contábeis, situação idêntica a que acontece com a economia. Por essa razão, é necessário que a histórica relação entre o resultado contábil e a base de cálculo do imposto de renda seja (re)avaliada, de modo a se estabelecer um critério seguro a respeito da possibilidade (e de quais seriam os limites) de as novas regras contábeis afetarem a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas. Esse propósito somente pode ser atingido se todos os atributos do conceito jurídico de renda tiverem sido previamente definidos, única forma de analisar, com rigor científico, se determinadas características da tributação da renda, tradicionalmente presentes na legislação tributária, podem ser relativizadas. Em outras palavras, é necessário que se identifique quais são os atributos indissociavelmente ligados ao conceito jurídico de renda. O momento não poderia ser considerado mais oportuno, pois a existência de um processo internacional de convergência ao padrão contábil internacional faz com que a doutrina estrangeira também discuta esse assunto, o que pode enriquecer o debate nacional
-
O objetivo deste trabalho é realizar uma análise sistematizada acerca da proteção à propriedade intelectual no Brasil frente às necessidades específicas da indústria da moda. Este trabalho pretende realizar contribuição original à ciência jurídica brasileira não apenas com relação ao debate, ainda não realizado da forma aqui proposta quanto à indústria específica em âmbito acadêmico no Brasil, mas também realizar reflexão consistente quanto às consequências das particularidades e das demandas que cada vez mais buscam uma resposta eficiente do sistema jurídico. O sistema jurídico brasileiro parece oferecer à indústria da moda mecanismos suficientes para a proteção das criações da indústria. Este trabalho demonstrará tal conclusão por meio de análise dos resultados empíricos da pesquisa jurisprudencial realizada. Vale dizer que criações que não encontram proteção por meio do que há disponível no sistema jurídico brasileiro podem ter sido deixadas descobertas intencionalmente pelo legislador, a fim de que se encontre medida balanceada para observar a geração e a manutenção de incentivos para a criação e a inovação, de um lado, e o resguardo do objetivo de tutelar a concorrência, de outro lado. O resultado disso pode ser visto como o objetivo maior, trazido pela Constituição Federal, de progresso social e cultural e de desenvolvimento tecnológico e econômico do país, por meio do incentivo à inovação e da proteção equilibrada.
-
Quase 10 anos após a eclosão da Crise de 2008, seguimos insistindo em velhas soluções para problemas econômicos recorrentes, e os remédios regulatórios que têm emergido em resposta à crise continuam fundamentalmente baseados no tradicional paradigma econômico neoclássico que pressupõe que o ser humano é um agente econômico infalivelmente racional, conforme o modelo do Homo economicus, desconsiderando-se as evidências empíricas em sentido contrário que nos trazem as ciências cognitivas em geral, e a economia comportamental em particular. Pois, lançando mão dessas descobertas, nossa tese é a de que a análise econômico-comportamental do direito deve ser usada como instrumento para prescrever políticas públicas capazes de aprimorar a regulamentação do mercado financeiro. Para tanto, dividimos nosso trabalho em três grandes capítulos. No primeiro capítulo, tecemos uma narrativa da Crise de 2008, com ênfase nas circunstâncias em que foi engendrada, e discorremos sobre como a economia neoclássica explica suas causas. No segundo capítulo, explicamos a economia comportamental e a análise econômico-comportamental do direito, contrapondo-as à economia neoclássica e à análise econômica do direito. No terceiro capítulo, defendemos que a explicação neoclássica da crise é incorreta, e tecemos uma narrativa alternativa da Crise de 2008 com base na economia comportamental. Finalmente, criticamos as principais respostas regulatórias que têm sido dadas à Crise de 2008, demonstrando que continuam se baseando quase que exclusivamente na economia neoclássica, e fazemos propostas alternativas de regulamentação inspiradas na análise econômico-comportamental do direito, a fim de provar nossa tese de que esta disciplina realmente deve ser usada para prescrever políticas públicas a fim de aprimorar a regulamentação do mercado financeiro.
-
O presente trabalho intitula-se “Arbitragem Tributária em Cabo Verde: Um olhar sobre novos desafios” e tem como principais objetivos analisar o instituto da Arbitragem Tributária em Cabo Verde, caraterizar e refletir sobre o modelo implementado, bem como as principais oposições à sua implementação no referido país. Em Cabo Verde, criar e assegurar o funcionamento de meios de resolução alternativos de litígios, em particular a Arbitragem, funciona como um instrumento essencial e complementar aos tribunais judiciais, tendo em conta a nova realidade política, social e económica do país. A introdução da Arbitragem Tributária em Cabo Verde deu-se através da Lei nº 108/VIII/2016, de 28 de Janeiro e foi motivada essencialmente pela nova ordem de reforma do sistema jurídico, altura em que o Governo do país assumiu o desafio de aperfeiçoar o sistema e promover uma maior competitividade perante os mercados externos, e captação do investimento estrangeiros. A implementação da Arbitragem Tributária em Cabo Verde pode ser equiparada, com as necessárias adaptações, ao sistema Português, daí darmos uma grande importância ao longo do nosso estudo a experiência portuguesa. Não obstante, um dos principais obstáculos à sua implementação em Cabo Verde tem a ver com a falta de clareza a nível da norma estabelecida pela Constituição da República, permanecendo a dúvida de em qual das classificações - “Tribunais” ou na classificação de “Órgão não Jurisdicional de composição de conflitos” - deve ser inserido o Tribunal Tributário. A Arbitragem Tributária como forma alternativa de resolução de conflito em Cabo Verde terá grande relevo na incrementação das políticas económicas e sociais, na melhoria do negócio e na captação do investimento estrangeiro, para melhor desenvolvimento do país.
-
O produto do esforço intelectual humano é transportado para o mundo dos fatos por meio de determinada forma, cujo conceito proposto abrange todos os recursos colocados à disposição do homem para trazer à realidade objetiva concepções técnicas ou estéticas suscetíveis de receber a tutela do Estado. Com efeito, a forma une o concreto ao abstrato, tornando possível a organização do caos interno, próprio dos sentimentos e pensamentos humanos, além de permitir que a obra seja devidamente comunicada e, a partir daí, que se estabeleçam relações jurídicas entre ela e o seu criador, bem como com terceiros. No campo do direito de autor, a forma se exterioriza para, em seguida, retornar ao mundo interior, despertando os sentidos humanos, fenômeno que não ocorre com as formas técnicas, concebidas para operar efeitos na realidade objetiva e produzir resultados no mundo exterior ao homem. Nesse contexto, a afirmação de que propriedade intelectual é forma oferece uma nova perspectiva para estudar-se o sistema de proteção ao esforço intelectual humano, permitindo que o intérprete da lei tenha um guia para a solução do paradoxo da acumulação de diversas proteções sobre um único objeto, que pode revelar-se ao mesmo tempo belo e útil. Note-se, a propósito, que o sistema da propriedade intelectual é composto por institutos cujas esferas de proteção não se interpenetram, cobrindo áreas estanques do engenho humano, cada qual com seus fundamentos e requisitos próprios, voltados para a consecução de uma determinada finalidade. Como é de conhecimento geral, a única maneira de apropriar-se, com exclusividade, de conteúdo técnico é por meio da obtenção de uma patente, que protege soluções para problemas do nosso cotidiano, considerada a realidade objetiva, externa ao homem. Fixadas essas premissas, pode-se estabelecer uma relação de subsidiariedade entre a propriedade industrial e o direito de autor, porquanto, embora os inventores possam também ser considerados autores no sentido amplo do termo (pais das invenções), não poderão retirar do direito autoral fundamento válido para proteger o conhecimento técnico. Quanto ao confronto entre o direito de autor e os demais institutos da propriedade industrial, como, por exemplo, as marcas e os desenhos industriais, cumpre salientar que a definição das respectivas esferas de proteção também não autoriza que se conclua pela sobreposição, mas sim por uma saudável harmonização de direitos. Assim compreendida a problemática subjacente ao tema proposto, percebe-se que há, em verdade, apenas um conflito aparente entre o direito de autor e a propriedade industrial, o que permite que convivam em harmonia, com vistas a coibir a concorrência desleal e o aproveitamento parasitário de esforços e investimentos alheios. Por fim, em casos fronteiriços, a aplicação do princípio da subsidiariedade tal como enunciado acima, dissolve eventuais obstáculos, com vistas a que os direitos de propriedade intelectual sirvam para impulsionar o País na direção do desenvolvimento econômico, tecnológico e cultural, considerado, em todos os casos, o interesse social.
-
A intensificação dos processos de integração regional no pós-Guerra Fria e a ascensão de alguns países do Sul global trouxeram para o campo das Relações Internacionais o desafio da atualização do estudo acerca do tema. Partindo do entendimento que estas regiões periféricas possuem uma lógica singular, o presente trabalho busca ver os blocos de integração estabelecidos neste contexto como uma forma de modificar a inserção internacional desfavorável e promover desenvolvimento nos países-membros. Para validar tal análise, a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) foi selecionada como estudo de caso, fazendo-se o esforço de correlacionar as políticas do bloco com as transformações econômicas, políticas e sociais que ocorreram nos anos de vigência da integração.
-
Habitualmente, o tema dos usos no Direito Comercial, é tratado com base na distinção funcional entre usos normativos e usos interpretativos. Aqui nos propomos a demonstrar que o recurso aos usos não só é necessário, mas está justificado na gênese dos tipos contratuais, especialmente nos contratos socialmente típicos, sendo sua aplicação sempre casuística. A chave para compreensão do objeto desta tese está em saber: (i) se os usos comerciais são aptos a gerar regras costumeiras; (ii) se é possível sustentar a existência de uma regra costumeira meramente dispositiva, ou se há supletividade, ou efetiva cogência; (iii) se os usos comerciais são apenas convencionais, ou se há usos comerciais com força prescritiva por si só, de forma autônoma, ou dependente da sua apreensão por negócio jurídico, remissão legal ou decisão judicial. Para tanto, depois de um breve assentamento das premissas teóricas adotadas (Capítulo I) tentaremos afastar a polissemia que fere o termo usos, descrevendo os múltiplos significados e as diferentes dimensões dos usos (Capítulo II). Posteriormente, passaremos a investigar o papel dos usos, primeiramente como formadores de tipos contratuais (Capítulo III), e, em seguida, na interpretação e integração dos contratos mercantis (Capítulo IV). Cremos ter comprovada a hipótese inicial. O papel dos usos nos contratos empresariais justifica-se pela conjugação entre a autonomia privada e a tutela das expectativas das partes pela confiança. Todavia, a aplicação dos usos aos contratos mercantis será sempre casuística. Parece-nos, assim, que é possível traçar alguns parâmetros, com base na experiência, oferecendo instrumental mais eficiente à tomada de decisão mais adequada por aqueles que aplicarão o Direito, minimizando, destarte, a assistematicidade e a insegurança jurídica inerentes ao casuísmo. Nosso objetivo estará alcançado se conseguirmos oferecer alguns critérios que permitam maior racionalidade e sistematicidade no emprego dos usos.
-
A presente tese versa sobre redes contratuais com função de distribuição, assim entendidas aquelas formadas por contratos de distribuição, concessão comercial - regidos pela Lei 6.729/79 - e franquia. Nessas redes, o organizador ou líder (fornecedor, fabricante ou franqueador) mantém contratos bilaterais homogêneos com cada um dos distribuidores, concessionários e franqueados, os quais, por sua vez, não mantêm relação contratual formal entre si. Ao líder são reservadas diversas prerrogativas contratuais que lhe possibilitem organizar e controlar o funcionamento da rede, com vistas a uma maior eficiência global e ao fortalecimento da marca. O trabalho procura definir essas redes e compreender como o direito, em especial o direito contratual, deve tratá-las. Sustenta-se que elas não se esgotam nos contratos bilaterais que as formam, sendo dotadas de uma dimensão coletiva que, embora não se amolde às categorias tradicionais do direito privado, é relevante para o direito contratual. Apresenta-se contribuição à identificação de vetores para o tratamento jurídico das redes.
-
International trade has had an increasing impact on the national economies of states. For this reason, some international institutions have sought to standardise rules on the international sale of goods. The Convention, which stands out from these rules, is the United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods, opened for signature in Vienna on 11th April, 1980, known as the Vienna Convention (CISG). The transfer of risk is one of the most sensitive issues in international trade. Therefore, it would seem apt to observe the legal regime of the transfer of risk contained in the various provisions of this international instrument. To understand the rules of the transfer of risk, it is necessary to observe the notion of contract for the international sale and the obligations of the parties involved in the international contract. In addition, it should be noted that, in most situations, the contract for the international sale is related to the transport of goods. With this framework, the study of this essay focuses on the analysis of article 68 of the Vienna Convention. So, this dissertation deals with the question of determining the exact moment of the transfer of risk in the contract of international sale of goods in transit under the Vienna Convention. O comércio internacional tem tido cada vez mais impacto nas economias nacionais dos Estados. Por esse motivo, algumas organizações internacionais têm procurado uniformizar as regras relativas à compra e venda internacional de mercadorias. A Convenção, que se destaca dessas regras, é a Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, aberta à assinatura em Viena a 11 de abril de 1980, conhecida como Convenção de Viena. A transferência do risco apresenta-se como uma das temáticas mais delicadas do comércio internacional. Portanto, afigura-se como útil a observação do regime jurídico da transferência do risco contido nas diversas disposições deste instrumento internacional. Para compreender as regras da transferência do risco, é necessário observar a noção de contrato de compra e venda internacional e as obrigações das partes do contrato internacional. Além disso, há que perceber que, na generalidade das situações, o contrato de compra e venda internacional está relacionado com o transporte de mercadorias. Com este enquadramento, o estudo deste trabalho centra-se na análise do artigo 68.º da Convenção de Viena. Assim, a presente dissertação debruça-se sobre a questão de determinar qual é o momento exato da transferência do risco no contrato de compra e venda internacional de mercadorias em trânsito no âmbito da Convenção de Viena.
-
A compra e venda de participações societárias de controle é contrato de inegável relevância prática. Juridicamente, a sociedade permanece titular de seus bens. Economicamente, a transferência das participações societárias possui efeito similar à circulação dos ativos. É natural e intuitiva, portanto, a equiparação entre a alienação de quotas e de ações, de um lado, e a negociação da empresa, de outro. O estudo, porém, investiga os fundamentos e os limites das teorias que definem o regime do negócio jurídico com base na realidade econômica, defendendo sua inadequação. A tese sustenta que o contrato de compra e venda de participações societárias (i) é dotado de autonomia categorial; (ii) suscita problemas específicos, que devem ser assim analisados; e (iii) somente deve ser equiparado com outras formas de transmissão de bens integrantes do patrimônio de maneira excepcional e justificada. O trabalho é composto por cinco capítulos. No primeiro, questiona-se quais seriam os pressupostos metodológicos para o afastamento da personalidade jurídica societária. Assentadas as bases teóricas, passa-se, no segundo, à compreensão dos traços específicos que caracterizam o contrato. A partir de perspectiva funcional, o terceiro capítulo indaga a possibilidade de serem aplicados regimes jurídicos previstos para o trespasse de estabelecimento, para a transferência de imóveis ou para a cessão de posição contratual quando ocorre negociação de participações de controle de sociedade que seja titular desses bens. No quarto capítulo, são analisados o dever de informar e o ônus de se informar na fase pré-contratual. Ao final, é apresentado o regime de responsabilidade do vendedor e os mecanismos de tutela de que o comprador pode-se valer caso constate deformidades dos títulos ou dos elementos do patrimônio societário.
-
A presente investigação tem como objecto a Sociedade Unipessoal de Direito angolano. Com o desenvolvimento da mesma, ambicionamos prestar um contributo para a compreensão do regime jurídico positivo da unipessoalidade no Ordenamento Jurídico angolano. É um facto que o reconhecimento legislativo da Sociedade Unipessoal representa o acompanhamento, pelo Direito, da evolução da realidade económica, estabelecendo-se assim a necessária correspondência entre a realidade e o Direito. É do mesmo modo um facto que a Sociedade Unipessoal contraria a dogmática básica do Direito Societário, assente na ideia de que sociedade é uma realidade de que apenas uma pluralidade de indivíduos pode fazer recurso, ao ponto de se considerar a sociedade constituída por uma única pessoa uma autêntica contradictio in terminis. Portanto, o reconhecimento da unipessoalidade societária como uma situação ordinária, para além de acrescentar valores próprios ao ordenamento jurídico-societário, levanta uma série de questões que vão desde a contradição terminológica aos problemas concretos que apenas se levantam na presença da sociedade unipessoal ou que nelas se levantam com mais acuidade. A análise problemática de algumas perplexidades que se levantam no âmbito da Sociedade unipessoal ocupa as páginas do presente estudo.
-
This study focuses on the conflict between party equality and the constitution of the arbitral tribunal, whenever there are several parties. Despite its fast growth in recent years, arbitration is occasionally confronted with certain problems that compromise its credibility as an alternative dispute resolution method. The many difficulties that multiparty arbitration can present are a good example of this. Throughout the years, and in many jurisdictions, multiparty cases have been raising unexpected problems in arbitral proceedings – problems that we do not find in state courts, and which are mainly due to the contractual nature of arbitration, based on party autonomy. Among such problems, our thesis analyses the first big challenge (and one of the main issues) that multiparty arbitration faces: the question to know how the arbitral tribunal should be constituted, more precisely, how the appointment of arbitrators (in which the parties assume a decisive role) should be combined with party equality. Notwithstanding its undisputable importance, the exact meaning and respect due to the principle of party equality becomes difficult to understand in the moment the arbitral tribunal is constituted, whenever there are several parties. A conflict frequently arises between this principle and the referred constitution, a conflict that could lead to the annulment of the arbitral award (as demonstrated by French case law, in a famous decision of the Cour de Cassation in 1992 – the Dutco case). Moreover, such conflict has revealed a certain fragility of arbitration when compared to state courts, to the point that many started questioning whether we should turn to state courts (and give up arbitration) in a multiparty scenario – one might even argue that there is no point in choosing arbitration if, in the end, the arbitral award will be annulled on the ground that it violated such a basic principle like party equality. In this sense, the purpose of this dissertation is to determine whether arbitration can provide, under the LAV [Portuguese Arbitration Law], an adequate solution to the problem we have described, affirming itself as a true alternative dispute resolution method. O presente trabalho centra-se no conflito entre o princípio da igualdade das partes e a constituição do tribunal arbitral em caso de pluralidade de partes. Não obstante o crescente protagonismo dos últimos anos, a arbitragem depara-se, por vezes, com determinados problemas específicos que têm vindo a pôr em causa a sua credibilidade como meio de resolução alternativa de litígios. As muitas dificuldades que a pluralidade de partes é susceptível de trazer ao processo arbitral são um bom exemplo disso mesmo. Ao longo dos anos, e em diferentes jurisdições, a pluralidade de partes tem vindo, efectivamente, a levantar problemas inesperados no processo arbitral – problemas que não encontramos nos tribunais estaduais e que residem (na sua maioria) na própria origem contratual da arbitragem voluntária, assente na autonomia das partes. Entre eles, a presente dissertação versa sobre aquele que é o primeiro grande desafio (e um dos principais) que a referida pluralidade traz ao processo arbitral: saber como se deverá o tribunal constituir, mais concretamente, como conciliar o processo de nomeação de árbitros (onde as partes assumem um papel fulcral) com o princípio da igualdade das partes. Apesar da sua importância indiscutível, o respeito pelo princípio da igualdade das partes afigura-se de difícil compreensão no momento da constituição do tribunal arbitral, quando haja pluralidade de partes. Existe, com frequência, um conflito que se estabelece entre este princípio e a mencionada constituição, conflito que pode levar à anulação da sentença arbitral que vier a ser proferida (conforme bem evidenciou a jurisprudência francesa, num célebre acórdão histórico proferido pela Cour de Cassation em 1992 – o caso Dutco). Esse conflito tem, além do mais, revelado alguma fragilidade da arbitragem face aos tribunais estaduais, a ponto de muitos questionarem se não deverá recorrer-se à jurisdição estadual (e desistir da arbitral) em caso de pluralidade partes – de facto, dir-se-á, de nada adianta estarmos a recorrer à arbitragem se a sentença arbitral vier, no final, a ser anulada por violação de um princípio basilar, como é o princípio da igualdade das partes. Neste sentido, o objecto do presente trabalho consiste em apurar se, nos termos da LAV, a arbitragem consegue dar ou não uma resposta adequada ao problema que enunciamos, afirmando-se como um verdadeiro meio de resolução alternativa de litígios.
-
O presente trabalho tem por objetivo avaliar o arcabouço jurídico e regulatório brasileiro relativo às formas de organização das sociedades empresárias e aos instrumentos de captação de recursos a elas disponíveis, de modo a verificar em que medida favorecem o processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. Para tanto, são avaliados determinados aspectos associados à disciplina das sociedades empresárias e ao processo de captação de recursos, reputados relevantes sob a perspectiva do fomento à utilização do mercado de valores mobiliários para a formação de capital. O Capítulo 2 estabelece os elementos principais que justificam a pesquisa conduzida e as premissas adotadas na análise que se seguirá da disciplina jurídica que conforma o processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. O Capítulo 3 analisa as estruturas jurídicas para organização das sociedades empresárias, com o objetivo de averiguar a natureza de determinados requisitos organizativos impostos como precondição para a utilização do mercado de valores mobiliários. Partindo de elementos advindos da teoria do contrato financeiro, busca-se analisar determinados aspectos da disciplina societária -- associados à alocação de direitos políticos e econômicos entre investidores e empreendedores, à estrutura decisória e administrativa da empresa e ao regime de destinação de seus resultados -- em relação aos quais um maior espaço para a autonomia privada é salutar à conformação dos arranjos subjacentes à relação de investimento que se estabelece entre investidores e empreendedores no âmbito do processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. O Capítulo 4 trata de analisar as estruturas jurídicas e regulatórias que regem a captação de recursos por meio do mercado de valores mobiliários, especialmente a partir dos mecanismos de formação privada (private equity e venture capital), semipública (ofertas restritas, limitadas e dispensadas de registro) e pública de capital, com o objetivo de averiguar se as alternativas postas à disposição das sociedades empresárias e o balanceamento regulatório aplicável favorecem o processo de formação de capital por meio do mercado de valores mobiliários. Conclui-se, ao final, que a disciplina societária e do mercado de valores mobiliários brasileiro é dotada de elementos de rigidez e inflexibilidade em vários aspectos relevantes, especialmente em comparação com a disciplina norteamericana e europeia. A diminuição do espaço da autonomia privada em relação a tais aspectos pode afetar a atratividade do mercado de valores mobiliários enquanto alternativa de financiamento da atividade empresária.
-
O presente trabalho busca analisar o exercício abusivo do direito de propriedade intelectual como infração à ordem econômica no direito brasileiro. A importância desse estudo se dá pela ausência de parâmetros e etapas de análise definidos para tais situações no Brasil, diferentemente do que ocorre em outros países, como Estados Unidos e os países membros da União Europeia, além da relevância da inovação para a sociedade e para o país. O caso brasileiro das autopeças, em curso perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade situa o estudo. A conclusão que se busca é a eleição de parâmetros e etapas que devem ser observados pela autoridade de concorrência brasileira na análise de um exercício abusivo de direito de propriedade intelectual como infração à ordem econômica e, especificamente, se tais parâmetros foram observados e investigados no caso das autopeças, considerando o exposto no último parecer opinativo do Cade. Para tanto, estuda-se a identificação de uma infração à ordem econômica e sua particularidade quanto a um direito de propriedade intelectual, tarefa bastante sensível, tendo em vista que é inerente ao direito de propriedade intelectual limitar a atuação de terceiros, enquanto o direito da concorrência evita a limitação à concorrência. Assim, verifica-se que esta exclusão de terceiros em relação ao objeto tutelado pelo direito de propriedade intelectual não significa uma limitação à livre iniciativa e, consequentemente, à livre concorrência, princípios visados pelo direito da concorrência, de tal forma que um direito de propriedade intelectual devidamente exercido não deve ser objeto de preocupação do direito da concorrência. Nesse sentido, estuda-se a função que determina a criação e o devido exercício de um direito de propriedade intelectual, para que seja verificado seu abuso, pressuposto da caracterização de uma infração ao direito da concorrência pelo exercício de um direito de propriedade intelectual. A decisão no caso europeu Microsoft auxilia este estudo tendo em vista que a autoridade de concorrência europeia elenca e comprova este e outros requisitos que devem ser investigados para a caracterização de uma infração à ordem econômica no direito brasileiro.
-
A tese aborda a técnica de desenho de sistemas de resolução de disputas, entendida como a organização deliberada e intencional de procedimentos ou mecanismos processuais, que interagem entre si, e, quando aplicáveis, de recursos materiais e humanos, para a construção de sistemas de prevenção, gerenciamento e resolução de disputas. A delimitação do objeto da presente tese se justifica pela lacuna existente na análise convencional, direcionada a apenas um ou outro mecanismo de resolução de disputas, consubstanciados nos métodos formais mais familiares para os operadores do direito: adjudicação por um tribunal estatal, arbitragem, conciliação ou mediação e negociação. A tese argumenta que a utilização de uma nova lente sistêmica poderá ampliar substancialmente, para o operador do direito, a sua capacidade de invenção e implementação de estratégias adequadas à resolução de disputas. Tais lentes compreendem a mudança do enfoque de análise de um mecanismo particular para o reconhecimento de toda a ordem de mecanismos processuais e canais disponíveis às partes em um determinado contexto, como estes funcionam e principalmente como eles interagem - uma análise de sistemas. Sob esta perspectiva, a tese explora um outro importante pressuposto para a construção de arranjos procedimentais: a adequação. O trabalho argumenta que o fator que incrementará as chances da adequação da resposta processual ao contexto será o processo de concepção, construção e implementação do arranjo procedimental, sob a perspectiva sistêmica. O processualista deve estar atento aos passos inexoráveis que a tarefa de desenhar sistemas de resolução de disputas requer ; esses passos serão abordados detalhadamente no trabalho. A tese sustenta que, sem a devida reflexão e ação sobre os temas identificados em cada uma das etapas necessárias para o desenho de um sistema, o trabalho de construção da resposta processual será mais difícil e o risco de inadequação será agravado
-
O objetivo central desta tese é avaliar se a regra da previsibilidade do dano contratual ressarcível é um método eficaz de limitação dos danos e se atende às exigências modernas do Comércio Internacional. Para o perfeito enquadramento e contextualização do tema central deste estudo, apresenta-se inicialmente a origem histórica do critério da previsibilidade do dano no campo da responsabilidade contratual, e faz-se uma análise do alcance do princípio da reparação integral do dano e do princípio geral de ressarcimento de dano no Direito romano. Em seguida, realiza-se um breve exame do Direito Contratual na França até o século XVI, bem como uma análise do ressarcimento do dano nas obras de Dumoulin, Domat e Pothier e, para encerrar a parte histórica, analisa-se o Código Civil francês e a obrigação de ressarcimento. Ato contínuo, adentra-se a fundo nas noções gerais e nuances da regra da previsibilidade do dano, verificando-se, inicialmente, o sentido geral da limitação. Em seguida, analisa-se a teoria do fim tutelado pelo contrato e os fundamentos (contratual e econômico) do critério da previsibilidade. Feito isso, são avaliados o objeto e o momento da previsibilidade e, após, a (não) limitação de responsabilidade ao devedor doloso. Na sequência, estuda-se a adoção da previsibilidade do dano contratual como critério limitador do ressarcimento nos sistemas domésticos e em alguns dos principais instrumentos internacionais de uniformização do direito europeu, quais sejam, nos Princípios de Direito Europeu dos Contratos (PECL), no Draft Common Frame of Reference (DCFR), no Common European Sales Law (CESL) e no Projeto do Código Europeu dos Contratos. Em seguida analisa-se dois dos principais instrumentos de harmonização normativa do Comércio Internacional: os princípios do International Institute for the Unification of Private Law (Unidroit) e, mais profundamente, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), que hoje é referência normativa para os contratos internacionais entre signatários, os quais representam dois terços do comércio mundial. E, por fim, faz-se a análise econômica da regra da previsibilidade com o objetivo, primeiramente, de se verificar se, de fato, ela promove eficiência econômica e se a sua previsão influencia o comportamento das partes, incentivando a revelação de informações relevantes. E, na medida em que a previsibilidade do dano é um conceito jurídico indeterminado, cujo desafio da doutrina e especialmente da jurisprudência é dar a ele contornos mais concretos e objetivos, analisase decisões judiciais e arbitrais que aplicaram e interpretaram a regra da previsibilidade do dano no âmbito da CISG para, depois, avaliar, também mediante a análise econômica do Direito, a forma como o posicionamento de juízes e árbitros sobre a referida regra afeta os custos de transação dos negócios comerciais internacionais.
-
Esta tese trata do abuso do poder em companhias sob controle conjunto formado a partir da celebração de acordo de acionistas e o exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 118, §§ 8º e 9º da Lei das S.A. aos acordantes e aos presidentes da assembleia geral e órgãos colegiados de administração da companhia. Seu objetivo precípuo é contribuir para a delimitação do risco de que tais prerrogativas sejam utilizadas para a prática de atos ilícitos. O tema é investigado dogmática e empiricamente - neste segundo caso, mediante um estudo de caso da capitalização de Oi S.A., realizada em 2014. No Capítulo I caracterizam-se o poder de controle conjunto e o acordo de acionistas sobre exercício do poder de controle. No Capítulo II, analisa-se o abuso do poder de controle, tanto no direito estrangeiro (escolhidos como paradigmas de análise os Estados Unidos da América e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), quanto no brasileiro, e relaciona-se tal conceito ao de benefícios privados do controle (ou tunneling), desenvolvido por economistas. Por fim, no Capítulo III analisam-se as normas do art. 118, §§ 8º e 9º da Lei das S.A. Em cada um dos capítulos a análise dogmática é seguida de estudos empíricos que visam a aplicar os conceitos desenvolvidos ao caso estudado. Ao final, conclui-se que somente sob circunstâncias específicas os direitos e deveres decorrentes dos §§ 8º e 9º do art. 118 podem servir de instrumento ao abuso do poder de controle - quando não houver incentivos para que os acordantes cheguem a uma solução negociada, evitando os conflitos que levariam à aplicação de tais dispositivos.
Explorer
Thématiques
- Droit des sociétés commerciales (38)
- Droit financier, économique, bancaire (28)
- Droit processuel (23)
- Arbitrage, médiation, conciliation (22)
- Droit commercial, droit des affaires (18)
- Droit communautaire, harmonisation, intégration (16)
- Procédures collectives (12)
- Propriété intellectuelle, industrielle (12)
- Droit de la concurrence (10)
- Commerce international (7)
-
Droit civil
(7)
- Droit des obligations (2)
- Droit des biens (1)
- Droit du travail & sécurité sociale (6)
- Procédures simplifiées de recouvrement & voies d'exécution (5)
- Responsabilité sociétale des entreprises (4)
- Droit de la conformité et gestion des risques (3)
- Droit de la consommation, distribution (3)
- Droit des investissements (3)
- Droit des assurances (2)
- Droit des sûretés (2)
- Commerce électronique (1)
Thèses et Mémoires
- Thèses de doctorat (148)
- Mémoires (Master/Maitrise) (39)
Type de ressource
- Article de revue (14)
- Thèse (188)
Année de publication
Langue de la ressource
Ressource en ligne
- oui (202)