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A história moderna da humanidade vem demonstrando que jaz míope a visão de que determinado país e sua economia podem viver e sobreviver em estado de isolamento hermético ante a economia globalizada. Não é concebível que determinada sociedade possa se desenvolver sem interação com investidores estrangeiros. Mesmo em países que, por opção ideológica, há certo isolamento, vemos hoje a existência de investimentos estrangeiros, ainda que sejam originados em outros países com o mesmo viés ideológico. Desta forma, os países em desenvolvimento e, em especial para o trabalho que aqui se apresenta, o Brasil têm que compreender as possíveis estruturas jurídicas e econômicas, bem como de políticas públicas que expressam tais estruturas, para poder pretender se credenciar como atrativos destinos de investimentos estrangeiros, seja pela outorga de benefícios (diretos ou indiretos), seja pela segurança ao investidor. No Brasil, entretanto, essa atratividade deve ser sopesada com a preservação de valores fundantes de nossa Constituição, congruentes com o ordenamento jurídico nacional e, ainda, devem ser, depois de efetivado o investimento, acompanhado por um sistema que imponha transparência e solidez ao cumprimento das contrapartidas desejadas: notadamente a geração de emprego e renda e de contribuição para a criação da riqueza nacional. O ponto central do presente trabalho gira em torno dos fundamentos jurídicos para a atração e manutenção, bem como a construção de um possível sistema de aferição da solidez jurídica de políticas de incentivo ao capital estrangeiro.
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Este trabalho parte da seguinte indagação: qual seria o melhor critério de avaliação para calcular o reembolso para fins de recesso do acionista minoritário dissidente de uma sociedade por ações? A análise partiu da constatação de que a atual Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404 de 1976), conforme entendimento majoritário, fixa como método de cálculo o patrimônio líquido contábil, quando o estatuto social não determina que outro seja aplicado. Contudo o método nem sempre reflete o valor justo da companhia, o que faz com que ao acionista seja ofertado um valor irrisório. Para estudar esse tema, começou-se por analisar a origem e os propósitos para os quais o recesso foi criado. Em seguida, analisaram-se os métodos de cálculo disponíveis para avaliar uma companhia. Estudou-se, também, a maneira como o reembolso é calculado nos Estados Unidos da América e na Itália. Com esse arcabouço teórico, analisou-se o direito brasileiro e, ao final, delineou-se como seria o valor de reembolso ideal. Concluímos pela necessidade de uma reforma legislativa de forma a prever que o valor do recesso deve dar-se obrigatoriamente pelo valor justo e, assim, oferecer proteção ao acionista minoritário e fomentar o mercado de capitais.
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Venture capital é espécie de empreendimento que vincula dois agentes econômicos, empreendedor e investidor, visando ao desenvolvimento de uma ideia inovadora para posterior comercialização no mercado. O empreendedor é detentor de conhecimento sobre a ideia e o investidor possui os recursos para desenvolver o projeto. O negócio se diferencia dos demais pelo alto grau de incerteza e risco do empreendimento e requer o uso de tipos contratuais adequados para sua limitação. O projeto se inicia com a etapa de contratação, na qual as partes negociam a divisão de riscos e retorno do negócio, seguindo-se a etapa de monitoramento do desenvolvimento das atividades. Ao final ocorre o desinvestimento, com a saída do investidor e venda do negócio. Do ponto de vista da Economia, utilizamos a Teoria dos Jogos e apresentamos os problemas informacionais, riscos e incertezas do negócio, e os incentivos para organizar a cooperação entre as partes. Do ponto de vista de Finanças, debatemos a decisão de financiamento do negócio e as alternativas para diversificação dos riscos do investimento, isto é, a possibilidade de limitação dos riscos pela adoção de estratégias de contenção, que aumentam o interesse em contratar o negócio. Do ponto de vista do Direito, avaliamos qual a estrutura contratual ideal para organizar esse tipo de empreendimento. Analisamos as principais formas usadas para organização do negócio, em especial as sociedades limitadas e as sociedades anônimas fechadas. Avaliamos o suporte normativo aplicável, com destaque para a possibilidade de limitação dos riscos do projeto pela aplicação das normas de Direito Societário a esses empreendimentos. Os principais riscos aplicáveis são os riscos de contratação do negócio, os riscos de alocação do poder de decisão entre os sócios e os riscos de interrupção prematura do projeto. Devido à natureza e características do negócio de venture capital, concluímos que esse tipo de projeto é mais bem organizado como um contrato plurilateral e que não há tipo contratual ideal para alinhar os interesses. Dos tipos existentes, a sociedade anônima fechada é o mais adequado, mas incapaz de limitar todos os riscos do negócio. A conclusão é confirmada, parcialmente, pelas evidências empíricas apresentadas.
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