Résultats 8 ressources
-
O objetivo do trabalho foi identificar tendências de investigações científicas, publicadas no período de 2008 a 2020, sobre a aplicação das International Financial Reporting Standards (IFRS) nos países africanos. Por meio de uma revisão da literatura, foram analisados, em particular, os tópicos abordados, motivos e teorias aplicadas nos estudos. As fontes de recolha de dados foram as bases de dados da Emerald Insiht e Sience Direct. A amostra consiste em 31 artigos extraídos das revistas internacionais de contabilidade que publicaram sobre a adoção, compliance e consequências das IFRS no continente africano. Ainda que tenham ocorrido numerosas variações na aplicação dos normativos internacionais, principalmente relacionados à conformidade, a maioria dos países africanos tem adotado às normas IFRS. No entanto, mesmo que a maioria tenha prolongado a implementação das IFRS, os resultados apontam que a adoção das mesmas gera criação de vantagens competitivas e integração para os mercados globais. Concluiu-se que: (i) a regulamentação institucional limita a aplicação das IFRS na África; (ii) as práticas contábeis são influenciadas pelos ambientes externos e internos da organização institucional; (iii) elas devem ser baseadas em decisões racionais e nas crenças das instituições. Por fim, os achados apontam as influências culturais como justificativas da forma escalonada de como os países do mundo, não somente africanos, vem adotando às normas IFRS.
-
Este artigo objetiva lançar luz sobre a reprodução irrefletida nos clausulados de apólices de seguro de responsabilidade civil de administradores, o chamado seguro D&O, de dispositivo em que se exclui de cobertura atos cometidos pelos segurados com culpa grave. Para tanto, se esmiuça o tratamento da responsabilização civil de administradores e os deveres dos administradores de sociedades anônimas no ordenamento jurídico nacional, dedicando-se especialmente aos deveres de diligência, de lealdade, de evitar conflito de interesses e de informar. Passa-se ao exame do seguro D&O como mecanismo apto à alocação e gerenciamento de parte dos riscos das atividades do administrador e, apenas então, adentrar-se no estudo da culpa grave nos atos de gestão. Após um breve giro histórico sobre a gradação da culpa e a percepção do dolo e da culpa grave no âmbito do Direito Civil e Securitário brasileiros, reflete-se sobre a aplicação do conceito de culpa grave às apólices de seguro D&O.
-
Empresas em situação de crise encontram amparo no sistema de insolvência para negociarem diretamente com seus credores os meios para soerguimento de suas atividades. O interesse primordial dos envolvidos é o recebimento dos créditos através da manutenção das atividades empresariais, o que possibilita, inclusive, a concretização da função social da empresa. Entretanto, a maioria das recuperandas além de não atingirem as projeções apresentadas no plano de recuperação judicial, mantêm os resultados econômicos em patamar semelhante ao realizado no ano anterior ao pedido do benefício legal. Apesar do descumprimento frequente das obrigações acordadas, o agravamento da crise e o aprofundamento da deterioração dos ativos, diante da ínfima perspectiva de recebimento em caso de liquidação falimentar, os credores acabam por gerar uma extensiva controvérsia à eficácia econômica do direito de insolvência ao optarem pela permanência de empresas inviáveis no mercado. Neste cenário, o envolvimento ativo pelo administrador judicial, principalmente após as inovações trazidas pela Nova Lei de Recuperação Judicial, é primordial para que os envolvidos tenham maior ciência da situação econômico-financeira da devedora, bem como pela diminuição da assimetria de informações, seja pela apresentação mensal dos relatórios como através da conferência das informações apresentadas pelo devedor no plano de recuperação judicial.
-
A Lei das Sociedades por Ações, usualmente, é muito elogiada, mas há aspectos questionáveis relacionados à Lei. Em particular, os legisladores que outorgaram a Lei tinham aspirações sobre as quais, comumente, não se escreve. Eles desejavam intervir, drasticamente, na economia brasileira. Em vez de dar ênfase para isto, autores renomados, frequentemente, reverenciam características técnicas da Lei. Quando juristas criticam a Lei, eles têm em mente determinada ideia sobre concentração. Eles entendem que a Lei favoreceria concentração e que a Lei ajudaria a consolidar o poder de controle com um número pequeno de acionistas. Além disso, eles dizem que grupos de sociedades e que reorganizações societárias seriam, intrinsecamente, anticompetitivas. As objeções a estes argumentos serão apresentadas aqui neste artigo. Aqui, será argumentado que, embora o raciocínio relacionado à concentração e à Lei esteja errado, é verdadeiro que os autores do anteprojeto da Lei entendiam que o Estado deveria comandar e intervir na economia radicalmente.
-
[Abstract] The present study analyses, in general terms, the civil liability carriers’ insurances and, more specifi cally, the civil liability freight forwarder insurance, as regulated under present Portuguese Law. As there is today no general obligation for carriers to conclude a civil liability insurance, the freight forwarders’ insurance might work as an “umbrella” insurance, which, under the client’s perspective, could substitute the carriers’ insurances. However, the terms under which the Portuguese legislator has established such an obligation and defi ned its range of cover have risen several perplexities, which we intend to analyse in this occasion
-
Neste estudo a discussão abordada está direcionada para as teorias que embasam parte dos resultados da pesquisa “Universidade, Conhecimento e Empreendedorismo: estudo sobre ensino superior e as startups”. Em sua principal discussão, estão conceitos de empreendedorismo, empregabilidade, desdobrando-se em conexões com outros temas, tais como a inovação, desenvolvimento socioeconômico e a construção de conhecimento entre as organizações. Os objetivos propostos são apresentar breves considerações acerca do futuro do trabalho e empregabilidade e empreendedorismo. Para tal, foi realizado estudo bibliográfico no segundo semestre de 2018, com revisão de literatura especializada em bases de dados. Permitiu-se olhar de forma ampla para possíveis futuros que se desenham por meio de premissas do presente, estudados por organizações e autores dedicados à contextualização e à previsão de novos cenários. Os resultados propiciam ampliar a discussão ao passo que a proposta para estudos futuros, adequando ao cenário da qualificação dos jovens no ensino superior e a possibilidade para estabelecimentos de startups neste ambiente.
-
The assessment of the investor’s nationality is of utmost relevance to determine the arbitral tribunal’s jurisdiction in Investor-State Arbitration. In treaty-based arbitration the investor must give evidence that is protected by the BIT, which means that he must have the nationality of the State party to the BIT that is not the host State. The case law considers irrelevant the fact that the investor possesses another nationality besides the nationality of the State party to the BIT and considers also irrelevant the fact that the invoked nationality is not the dominant one. Things get more serious if the investor has also the nationality of the host State (double nationality). In this scenario the investor cannot launch an ICSID arbitration against the host State because the Washington Convention forbids it. The possibility of an ad hoc arbitration is subject to the interpretation of the applicable BIT which has led to an unstable case law both because the BITs are not all equal and because different tribunals have analyzed the dominant nationality doctrine in different ways. A determinação da nacionalidade do investidor é um dos elementos mais importantes para a verificação da jurisdição dos tribunais arbitrais nas arbitragens de proteção de investimentos. Nas arbitragens baseadas em BIT (bilateral investment treaties) o investidor que inicia a arbitragem tem de demonstrar que está protegido pelo BIT que pretende invocar, pelo que terá de possuir a nacionalidade do Estado parte nesse mesmo BIT, que não seja o Estado onde o investimento foi realizado. A jurisprudência tem considerado irrelevante o facto de o investidor poder ter outras nacionalidades, para além da nacionalidade do Estado parte no BIT, desvalorizando igualmente o facto de essa nacionalidade não ser a nacionalidade dominante do investidor. Tudo se complica no caso de o investidor possuir igualmente a nacionalidade do Estado onde o investimento foi realizado. Nesse caso o investidor não poderá iniciar uma arbitragem com base no ICSID tendo em conta que a Convenção de Washington veda essa possibilidade. Já no caso de arbitragens ad hoc tudo dependerá da interpretação do BIT em concreto, o que tem levado a uma flutuação jurisprudencial, seja porque os BIT são diferentes, seja porque tem havido diferentes abordagens jurisprudenciais quanto à relevância da nacionalidade dominante.
Explorer
Thématiques
Type de ressource
Année de publication
-
Entre 2000 et 2025
(8)
-
Entre 2000 et 2009
(1)
- 2006 (1)
-
Entre 2010 et 2019
(1)
- 2019 (1)
- Entre 2020 et 2025 (6)
-
Entre 2000 et 2009
(1)
Langue de la ressource
Ressource en ligne
- oui (8)